STF formou maioria, em julgamento no plenário virtual, para reconhecer a constitucionalidade da fixação automática de prazo para a duração do auxílio-doença. A análise ocorre no RE 1.347.526, que trata do Tema 1.196 da repercussão geral.
Até o momento, acompanharam o relator, ministro Cristiano Zanin, os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino, André Mendonça, Dias Toffoli e Edson Fachin.
O julgamento prossegue até as 23h59 desta sexta-feira, 12, prazo final para os demais ministros depositarem seus votos.
O caso
A ação discute a constitucionalidade dos §§ 8º e 9º do art. 60 da lei 8.213/91, introduzidos pela MP 767/17 (convertida na lei 13.457/17), que instituíram a chamada “alta programada”.
A norma prevê que o benefício seja concedido por prazo determinado, cessando automaticamente após 120 dias caso não haja pedido de prorrogação pelo segurado.
Voto do relator
Zanin votou pelo reconhecimento da validade do mecanismo, afirmando que a previsão tem caráter material previdenciário, visa otimizar recursos periciais e não afronta a Constituição.
O relator destacou que a medida garante racionalidade ao sistema e preserva o caráter temporário do auxílio-doença, sem prejuízo ao segurado, que pode solicitar prorrogação antes do fim do prazo.
Nesse sentido, votou para fixar a seguinte tese:
"Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da lei 8.213/91, com redação dada pelas medidas provisórias 739/16 e 767/17, esta última convertida na lei 13.457/17."
A maioria do plenário acompanhou o entendimento do relator, afastando a declaração de inconstitucionalidade proferida pela turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe.
- Processo: RE 1.347.526
Leia aqui o voto do relator.