Por unanimidade, no plenário virtual, o STF decidiu que é facultado ao cidadão escolher o foro para ajuizar ações contra a União ou autarquias federais, ainda que exista JEF - Juizado Especial Federal no município de seu domicílio (Tema 1.277).
Com a decisão, fica pacificado que o jurisdicionado, mesmo em causas de competência dos JEFs (até 60 salários mínimos), pode optar por propor a demanda no foro do domicílio, na capital do Estado ou no DF, fortalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, a Corte ampliou o acesso à Justiça e afastou interpretação restritiva da lei 10.259/01.
Foi firmada a seguinte tese de repercussão geral:
"O artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante, nos termos do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988."
O caso
A controvérsia teve origem em ação movida por uma cidadã contra a Funasa - Fundação Nacional de Saúde, pedindo a incorporação integral da Gacen - gratificação de atividade de combate e controle de endemias.
O processo foi ajuizado no Juizado Federal de Teresina/PI, mas extinto sob o argumento de que a autora deveria propor a demanda na subseção judiciária de Picos/PI, onde está domiciliada.
A turma recursal manteve a extinção, com fundamento no art. 3º, § 3º, da lei 10.259/01, que prevê competência absoluta do Juizado Especial no foro em que estiver instalado.
Voto do relator
Ministro Alexandre de Moraes estruturou o voto partindo da interpretação constitucional do art. 109, § 2º, da CF, que estabelece múltiplas opções de foro quando a União ou entidades da Administração indireta figuram no polo passivo da ação.
Para S. Exa., a finalidade dessa regra é inequívoca: facilitar o acesso do cidadão ao Judiciário.
Assim, ressaltou que a CF faculta a escolha entre diferentes foros: o do domicílio do jurisdicionao, o do local do ato, o da capital do Estado ou o DF.
Para o ministro, restringir essa faculdade significaria limitar o acesso à Justiça.
"Desse modo, a interpretação da norma prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de conferir competência absoluta do Juizado Especial Federal do domicílio do demandante (territorial), excluído qualquer outro foro, revela-se materialmente inconstitucional, pois ofende o disposto no §2º do art. 109 da Constituição Federal, bem como o acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal), tendo em vista que restringe a um único foro a competência para julgamento de causas propostas em face da União, entidade autárquica e empresa pública federal", afirmou.
Moraes lembrou ainda que a criação e interiorização dos Juizados Especiais buscou ampliar a prestação jurisdicional, jamais reduzir opções do cidadão.
Assim, concluiu que o art. 3º, § 3º, da lei 10.259/01 deve ser interpretado de forma harmônica:
- a competência absoluta do Juizado Especial Federal se refere apenas ao valor da causa;
- o critério territorial deve seguir a regra constitucional do art. 109, § 2º, que oferece múltiplas opções ao autor.
Veja o voto do relator.
- Processo: RE 1.426.083