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STF: Em ação contra União, autor pode optar por foro diverso dos JEFs

Opção de foro pelo autor vale também quando houver JEF no domicílio.

14/9/2025

Por unanimidade, no plenário virtual, o STF decidiu que é facultado ao cidadão escolher o foro para ajuizar ações contra a União ou autarquias federais, ainda que exista JEF - Juizado Especial Federal no município de seu domicílio (Tema 1.277).

Com a decisão, fica pacificado que o jurisdicionado, mesmo em causas de competência dos JEFs (até 60 salários mínimos), pode optar por propor a demanda no foro do domicílio, na capital do Estado ou no DF, fortalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Assim, a Corte ampliou o acesso à Justiça e afastou interpretação restritiva da lei 10.259/01

Foi firmada a seguinte tese de repercussão geral:

"O artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante, nos termos do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988."

O caso

A controvérsia teve origem em ação movida por uma cidadã contra a Funasa - Fundação Nacional de Saúde, pedindo a incorporação integral da Gacen - gratificação de atividade de combate e controle de endemias.

O processo foi ajuizado no Juizado Federal de Teresina/PI, mas extinto sob o argumento de que a autora deveria propor a demanda na subseção judiciária de Picos/PI, onde está domiciliada.

A turma recursal manteve a extinção, com fundamento no art. 3º, § 3º, da lei 10.259/01, que prevê competência absoluta do Juizado Especial no foro em que estiver instalado.

STF confirma que autor não está restrito aos JEFs em ação contra União.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Voto do relator

Ministro Alexandre de Moraes estruturou o voto partindo da interpretação constitucional do art. 109, § 2º, da CF, que estabelece múltiplas opções de foro quando a União ou entidades da Administração indireta figuram no polo passivo da ação.

Para S. Exa., a finalidade dessa regra é inequívoca: facilitar o acesso do cidadão ao Judiciário.

Assim, ressaltou que a CF faculta a escolha entre diferentes foros: o do domicílio do jurisdicionao, o do local do ato, o da capital do Estado ou o DF.

Para o ministro, restringir essa faculdade significaria limitar o acesso à Justiça.

"Desse modo, a interpretação da norma prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de conferir competência absoluta do Juizado Especial Federal do domicílio do demandante (territorial), excluído qualquer outro foro, revela-se materialmente inconstitucional, pois ofende o disposto no §2º do art. 109 da Constituição Federal, bem como o acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal), tendo em vista que restringe a um único foro a competência para julgamento de causas propostas em face da União, entidade autárquica e empresa pública federal", afirmou.

Moraes lembrou ainda que a criação e interiorização dos Juizados Especiais buscou ampliar a prestação jurisdicional, jamais reduzir opções do cidadão.

Assim, concluiu que o art. 3º, § 3º, da lei 10.259/01 deve ser interpretado de forma harmônica:

Veja o voto do relator.

Veja a versão completa

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