O juiz da 21ª vara Cível de Brasília/DF condenou uma empresa do setor hoteleiro a indenizar uma consumidora em R$ 4 mil por danos morais e a devolver em dobro o valor pago pela hospedagem. Para o magistrado, as provas demonstraram falha grave na prestação do serviço e conduta discriminatória por parte do estabelecimento.
A autora relatou que havia reservado e pago antecipadamente por um quarto em hotel, porém, ao chegar ao local, foi direcionada a um quarto com a porta escancarada, sem roupas de cama e com odor desagradável. Além disso, afirmou ter recebido tratamento misógino e agressivo por parte do gerente.
Segundo a consumidora, diante da precariedade das condições e da ausência de qualquer assistência por parte do hotel, precisou buscar nova hospedagem.
Falha grave na prestação do serviço
Ao analisar o processo, o juiz destacou que ficou comprovada a ocorrência de falha grave na prestação de serviço de hospedagem, tratamento discriminatório e omissão de assistência à consumidora em situação de vulnerabilidade.
Com base no CDC, o magistrado ressaltou que a ré deve devolver em dobro os valores pagos, uma vez que não houve a devida prestação do serviço nem justificativa para a retenção da quantia. Assim, determinou a restituição de R$ 1.280, correspondente ao dobro do valor pago pela reserva.
“Não houve prestação adequada do serviço contratado, tampouco justificativa plausível para a retenção dos valores, devendo a ré devolver em dobro os valores pagos pelas diárias.”
Quanto ao dano moral, o julgador enfatizou que a cliente foi submetida a uma série de constrangimentos, desde a entrega de um quarto inadequado até o tratamento hostil. Observou ainda que a consumidora estava com a saúde fragilizada e teve de procurar outro local para se hospedar.
“A violação à dignidade da pessoa humana, à segurança do consumidor e à proteção da mulher em situação de vulnerabilidade ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.”
Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar R$ 4 mil a título de danos morais, além da devolução em dobro do valor pago pela hospedagem.
- Processo: 0726610-18.2025.8.07.0001
Informações: TJ/DFT.