Após destaque do ministro Flávio Dino, o STF vai julgar em plenário físico a ADIn 5.982, que questiona dispositivos da LC 75/93, responsáveis por atribuir ao Ministério Público da União a prerrogativa de requisitar da Administração Pública informações, documentos, exames, perícias e até mesmo serviços temporários de servidores.
O julgamento teve início em plenário virtual e já contava com três votos – o do relator, Nunes Marques, e o de Gilmar Mendes, que o acompanhava, no sentido de validar o poder de requisição do MP; e o de Alexandre de Moraes, que divergiu, entendendo que a norma ampliou de forma indevida os poderes do órgão.
Com o pedido de destaque, o julgamento será reiniciado presencialmente, com o placar zerado.
A ação foi proposta pelo então governador de Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira, contra os incisos II e III do artigo 8º da lei. O argumento central é de que o MPF no Estado estaria extrapolando suas funções constitucionais ao impor diretamente ao IMA - Instituto do Meio Ambiente a realização de atividades administrativas, como vistorias, elaboração de laudos, desfazimento de obras, recuperação ambiental e suspensão de licenças.
Segundo o governo catarinense, a prática caracteriza ingerência indevida, gera desequilíbrio no planejamento das políticas ambientais estaduais e compromete a prestação de serviços públicos.
Voto do relator
Relator da ação, o ministro Nunes Marques entendeu que o poder de requisição do Ministério Público encontra respaldo constitucional e é essencial para o exercício de suas atribuições institucionais.
Para ele, as prerrogativas previstas na Lei Complementar 75/1993 não configuram inovação ilegítima, mas regulamentação necessária para viabilizar a atuação do órgão na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
- Leia a íntegra do voto.
O ministro foi acompanhado por Gilmar Mendes.
Voto divergente
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência ao considerar que a norma impugnada ampliou de forma indevida os poderes conferidos constitucionalmente ao Ministério Público. Em seu entendimento, a requisição direta de servidores, documentos e serviços da Administração Pública pode gerar ingerência em políticas públicas e afrontar a autonomia administrativa dos entes federados.
Para Moraes, a atuação do MP deve se dar por meio de mecanismos de investigação e fiscalização já previstos na Constituição, sem que isso implique transferência de funções executivas ao órgão.
- Leia a íntegra do voto.
Processo: ADIn 5.982