A 1ª seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.308), fixou tese no sentido de que a regra prevista no art. 9º, inciso III, da lei 8.745/93, que impede nova admissão de professor substituto temporário antes de decorridos 24 meses do fim do contrato anterior,não se aplica quando a contratação ocorre em instituições públicas distintas.
Com a definição, adotada por unanimidade, os processos que estavam suspensos à espera do precedente poderão voltar a tramitar, e o entendimento passa a ser de observância obrigatória pelos tribunais de todo o país.
O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a exigência de afastamento só se justifica em casos de recontratação pela mesma instituição de ensino, para evitar que contratações temporárias acabem se tornando permanentes, comprometendo o critério da necessidade temporária de excepcional interesse público.
Segundo o ministro, a contratação por tempo determinado constitui modalidade excepcional de ingresso no serviço público, prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e regulamentada pela lei 8.745/93. Essa norma veda a recontratação antes do transcurso de 24 meses, regra cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 403 da repercussão geral (RE 635.648).
Entretanto, Afrânio Vilela ponderou que o precedente do STF tratava de recontratação pelo mesmo ente, e não do caso julgado no STJ, no qual o professor havia trabalhado para a Ufal - Universidade Federal de Alagoas e buscava admissão no Ifal - Instituto Federal de Alagoas.
Nesse contexto, afirmou que a chamada “quarentena” de 24 meses somente faz sentido quando a recontratação ocorre na mesma instituição, pois é nesse cenário que há risco de transformação de vínculos temporários em permanentes.
“O STJ e o STF têm jurisprudência consolidada no sentido de que, com efeito, o artigo 9º, inciso III, da lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, à exceção de novo vínculo firmado com instituição pública de ensino diversa”, concluiu o relator.
- Processo: REsp 2.136.644
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