A Justiça do Rio Grande do Sul, por meio da 1ª vara Cível de Cachoeirinha, julgou improcedente uma ação revisional de contrato bancário ao entender que a taxa de juros cobrada em empréstimo pessoal não configurou abusividade. A decisão, proferida pelo juiz de Direito Ramiro Baptista Kalil, considerou que o percentual aplicado estava acima da média de mercado, mas dentro da margem considerada aceitável pela jurisprudência.
A ação discutia um contrato firmado em 2024 com taxa de 7,47% ao mês (137,38% ao ano). A parte autora sustentava que o índice era excessivo em relação à média divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes no período, de 5,91% ao mês, e pediu a adequação do contrato, devolução de valores pagos a maior e indenização por danos morais.
A instituição financeira defendeu a validade do contrato, alegando que a taxa média do Banco Central é apenas referencial e que os juros pactuados não eram irregulares.
O magistrado aplicou o entendimento consolidado de que a abusividade se caracteriza quando a taxa contratada supera em 50% a média de mercado. No caso analisado, a média era de 5,91% ao mês, o que elevaria o limite de tolerância a 8,865%. Como a taxa contratada (7,47%) ficou abaixo desse patamar, não foi reconhecida a abusividade.
Com isso, foram rejeitados os pedidos de revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais.
Antes de julgar o mérito, o juiz rejeitou alegações de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial levantadas pela instituição financeira. Também revogou a AJG - Assistência Judiciária Gratuita que havia sido inicialmente concedida, após constatar que a parte autora possuía rendimentos anuais entre R$ 48 mil e R$ 73 mil, valor considerado incompatível com a gratuidade.
A decisão determinou que a parte autora arque com as custas processuais e pague honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme prevê o CPC.
O escritório Parada Advogados defende a instituição financeira.
- Processo: 5017522-89.2024.8.21.0086
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