O STF decidiu, em julgamento com repercussão geral, que uma lei ordinária pode revogar benefício concedido a servidor público quando instituído por lei complementar que tenha tratado de matéria própria de lei ordinária.
Por unanimidade, os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, que destacou que a Constituição não exige lei complementar para esse tipo de matéria.
O entendimento foi firmado no ARE 1.521.802, correspondente ao Tema 1.352, e deverá orientar todos os processos semelhantes em andamento na Justiça.
A lei ordinária é aprovada por maioria simples dos parlamentares presentes e regula matérias gerais. Já a lei complementar, que depende de maioria absoluta dos membros da casa legislativa, somente é exigida quando a Constituição determina.
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No caso analisado, o Município de Formiga/MG questionou decisão do TJ/MG que havia mantido o pagamento de auxílio-transporte a uma servidora pública. O benefício foi criado por lei complementar municipal e posteriormente revogado por lei ordinária. Para o tribunal mineiro, apenas outra lei complementar poderia modificar ou extinguir o direito.
No recurso, o município defendeu que a Constituição não exige lei complementar para tratar do auxílio e que, no caso, a norma municipal tinha apenas a forma de lei complementar, mas conteúdo de lei ordinária.
Invasão de competência
Ao relatar o processo, o ministro Edson Fachin ressaltou que a lei complementar municipal invadiu campo reservado à lei ordinária ao disciplinar benefício a servidores públicos.
S.Exa. lembrou que, conforme a doutrina e precedentes do Supremo, a única hipótese em que uma lei ordinária pode revogar lei formalmente complementar é quando esta tratar de matéria típica de lei ordinária.
Na fundamentação, o ministro destacou também que a Constituição não exige lei complementar para regular benefícios de servidores e que, por isso, a edição de uma lei complementar nesses casos não se sustenta.
Fachin frisou que a lei complementar não tem hierarquia superior à lei ordinária, apenas um quórum mais rígido de aprovação, quando a própria Constituição assim prevê.
Por essa razão, explicou, quando uma lei complementar trata de tema reservado à lei ordinária, ela deve ser considerada materialmente ordinária e pode ser revogada por norma comum, em respeito ao princípio da simetria.
Segundo Fachin, nessa linha, o art. 126 do Estatuto dos Profissionais da Educação de Formiga, instituído pela LC 4.494/11, poderia ser alterado ou revogado por lei ordinária. Para o ministro, “é plenamente possível” a revogação nesse caso, respeitado o princípio da simetria.
O julgamento ocorreu em sessão virtual encerrada no dia 12/9.
A tese aprovada foi a seguinte:
“É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.”
- Processo: ARE 1.521.802
Leia o voto do relator.