A 3ª turma Recursal do TJ/MT reformou sentença que condenava companhia aérea ao pagamento de danos morais e materiais após o cancelamento de um voo no trecho Sinop/MT – São Paulo/GRU.
Na ação, a passageira havia obtido indenização de R$ 546,85 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais, alegando ter arcado com despesas de hospedagem e alimentação após horas de espera no aeroporto.
A empresa recorreu, sustentando que o cancelamento ocorreu por condições climáticas adversas, caracterizando força maior, além da ausência de comprovantes idôneos das despesas.
O relator, juiz Valmir Alaércio dos Santos, entendeu que o mau tempo se enquadra como fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade necessário para a responsabilização da companhia.
Destacou, ainda, que parte dos comprovantes já havia sido apresentada em outro processo, o que poderia configurar enriquecimento sem causa.
O colegiado concluiu que não houve prova de falha na assistência prestada nem de despesas efetivamente arcadas pela autora, afastando a indenização. Com isso, os pedidos foram julgados improcedentes.
O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua no caso.
- Processo: 1003726-68.2023.8.11.0002