A 1ª câmara de Direito Público do TJ/MA manteve sentença que declarou a inconstitucionalidade da TFTG - Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos, instituída pela lei estadual 11.867/22, e determinou a restituição dos valores pagos a esse título.
O julgamento teve como relatora a desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, que considerou que a cobrança não atende aos requisitos constitucionais das taxas, especialmente quanto ao princípio da referibilidade, que exige correspondência entre o valor exigido e o custo do serviço prestado pelo Estado.
Segundo o acórdão, a base de cálculo da TFTG, definida a partir do volume de grãos transportado, não apresenta demonstração técnica que comprove sua vinculação ao custo da atividade de fiscalização.
Além disso, a destinação da arrecadação ao FEPRO - Fundo Estadual para Rodovias indicaria desvio de finalidade, conferindo caráter arrecadatório à cobrança.
A decisão destacou que a jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que taxas criadas apenas para arrecadação violam o art. 145, inciso II, da Constituição Federal.
Assim, o colegiado negou provimento ao recurso do Estado e manteve a sentença de primeiro grau.
O advogado Ulisses César Martins de Sousa, do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0827241-54.2023.8.10.0001