Os estabelecimentos de ensino passam a ter o dever de notificar os conselhos tutelares sobre casos de violência ocorridos no ambiente escolar, em especial os que envolvam automutilação e suicídio. A determinação consta da lei 15.231, de 6 de outubro de 2025, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no DOU desta terça-feira, 7.
O objetivo é fortalecer a atuação preventiva e o encaminhamento adequado de situações que indiquem risco à integridade física ou mental dos alunos.
De acordo com a norma, os conselhos tutelares municipais deverão ser informados quando um aluno apresentar número de faltas superior a 30% do limite permitido, bem como de todas as ocorrências e dados relativos a situações de violência envolvendo estudantes, sobretudo de casos de automutilação, tentativas de suicídio e suicídios consumados.
As novas obrigações foram incorporadas à lei de diretrizes e bases da educação nacional, lei 9.394/96 e à política nacional de prevenção da automutilação e do suicídio, lei 13.819/19, ampliando o dever de vigilância e comunicação das instituições de ensino.
A legislação é resultado do projeto de lei 270/20, de autoria da ex-deputada federal Rejane Dias, aprovado pelo Congresso Nacional em setembro deste ano, sob relatoria do senador Flávio Arns.
Confira a nova lei:
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 15.231, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Altera as Leis nºs 13.819, de 26 de abril de 2019, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a notificação ao Conselho Tutelar, pelos estabelecimentos de ensino, dos casos de violência neles ocorridos, especialmente automutilação e suicídio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a notificação ao Conselho Tutelar, pelos estabelecimentos de ensino, dos casos de violência neles ocorridos, especialmente automutilação e suicídio.
Art. 2º O inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
VIII - promover a notificação de eventos e o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de ensino, de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;
..................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 3º O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. .....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município:
a) a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
b) as ocorrências e os dados relativos a casos de violência que envolvam seus alunos, especialmente automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados;
..................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Enrique Ricardo Lewandowski
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2025.
Informações: Agência Senado.