A 5ª turma do TST manteve a condenação de duas empresas de transporte do Rio Grande do Sul pela demora na inclusão do filho prematuro de um casal de empregados no plano de saúde corporativo. A decisão determinou o pagamento de R$ 20 mil em danos morais para cada um dos trabalhadores e o ressarcimento de uma dívida hospitalar de R$ 70 mil.
O casal atuava em funções distintas dentro do mesmo grupo econômico: ele como motorista e ela como faxineira. A empregada havia aderido ao plano de saúde coletivo oferecido pelo contrato de trabalho. Em novembro de 2019, durante a 31ª semana de gestação, deu à luz prematuramente.
Segundo a ação trabalhista, logo após o parto, os pais registraram o bebê e encaminharam à empregadora a documentação necessária para incluí-lo como dependente. No entanto, a inclusão ocorreu fora do prazo contratual de 30 dias, o que impediu o acesso integral à cobertura sem carência. Com o bebê internado na UTI por 51 dias, o hospital cobrou os 20 dias excedentes, resultando em uma dívida de R$ 70 mil e a negativação do nome do pai.
As empresas alegaram que o cumprimento dos prazos era responsabilidade dos empregados. O TRT da 4ª região, porém, entendeu que cabia à empregadora — responsável pelo contrato com a operadora de saúde — orientar os funcionários sobre os prazos e providenciar os formulários necessários. Para o TRT, a falha decorreu da demora burocrática das empresas, que não demonstraram culpa exclusiva dos trabalhadores.
No TST, o relator, ministro Breno Medeiros, afirmou que modificar esse entendimento exigiria reexaminar provas, o que não é permitido na instância superior. A turma considerou o valor da indenização adequado e manteve integralmente a condenação por danos morais e materiais, além de aplicar multa às rés por recurso protelatório.
A decisão foi unânime.
- Processo: Ag-RRAg-0020288-62.2021.5.04.0303
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