STF reconheceu, por maioria, a constitucionalidade das normas do Rio Grande do Sul que conferem ao MP poder para conduzir investigações criminais.
O julgamento ocorreu no plenário virtual.
A relatora, ministra Rosa Weber (aposentada), votou para validar integralmaente as regras estaduais.
No entanto, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, que propôs uma interpretação conforme à Constituição, fixando parâmetros mais detalhados para o exercício da atividade investigativa.
Veja o placar:
Entenda
A ação foi proposta pela Adepol - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, que questionava dispositivos da Constituição estadual, da lei orgânica do MP/RS e de resolução interna do órgão, sob o argumento de que a apuração de infrações penais seria competência exclusiva das polícias civis e Federal (art. 144 da CF).
Voto da relatora
A relatora, ministra Rosa Weber (aposentada), havia votado pela improcedência parcial do pedido, sustentando que o dispositivo impugnado - que autoriza o procurador-geral de Justiça a determinar a "investigação sumária de fatos típicos" -não violava a CF, já que o Supremo, no RE 593.727 (Tema 184 da repercussão geral), reconheceu a legitimidade do MP para conduzir apurações criminais dentro de limites legais.
A ministra destacou que o MP pode investigar desde que respeite direitos e garantias fundamentais, as hipóteses de reserva de jurisdição e o controle judicial permanente dos atos praticados.
Com esse entendimento, julgou improcedente a ação no ponto em que questionava o inciso XXXIX do art. 25 da lei 7.669/82, com redação dada pela lei 11.350/99, do Estado do Rio Grande do Sul.
- Veja o voto na íntegra.
Detalhamento
Prevaleceu, contudo, o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Cristiano Zanin.
Gilmar reafirmou a constitucionalidade da investigação criminal pelo MP, mas impôs balizas estritas à sua atuação, seguindo os parâmetros fixados nas ADIns 2.943, 3.309 e 3.318.
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Segundo Gilmar, o MP pode conduzir investigações por autoridade própria e por prazo razoável, desde que:
- comunique imediatamente ao juiz competente a instauração e o encerramento do procedimento;
- observe os mesmos prazos e regras aplicáveis aos inquéritos policiais;
- obtenha autorização judicial para prorrogações de prazo;
- distribua os procedimentos por dependência ao mesmo juízo, a fim de evitar duplicidade de apurações; e
- assegure o controle jurisdicional permanente sobre todos os atos documentados.
O ministro também determinou que as investigações em curso sejam registradas judicialmente no prazo de 60 dias, mantendo válidos os procedimentos já concluídos - conforme a modulação de efeitos aplicada em precedentes recentes da Corte sobre o tema.
Ainda, ressaltou que o entendimento visa garantir o equilíbrio entre a autonomia do MP e o sistema de freios e contrapesos, evitando tanto a supressão de garantias quanto o esvaziamento das funções institucionais do órgão.
- Confira o voto do ministro.
Ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência. Para S. Exa., a CF de 1988 conferiu ao MP papel de "defensor da sociedade", com poderes implícitos necessários para o cumprimento de suas funções, inclusive o de investigar crimes.
Moraes citou precedentes do STF e exemplos de direito comparado - como Alemanha, França, Itália, Espanha e Portugal - para demonstrar que a atuação investigatória do MP é compatível com sistemas democráticos modernos.
O ministro, contudo, enfatizou que esse poder não é ilimitado.
As investigações conduzidas pelo MP devem respeitar os direitos fundamentais dos investigados, as hipóteses de reserva de jurisdição e os prazos previstos no CPP (10 dias para investigado preso e 30 dias para solto).
Determinou ainda que todos os PICs - procedimentos investigatórios criminais sejam distribuídos à autoridade judicial competente e que eventuais prorrogações dependam de autorização judicial motivada.
Moraes concluiu acompanhando Gilmar Mendes pela interpretação conforme à Constituição, reconhecendo a validade das normas gaúchas e reafirmando o equilíbrio entre autonomia do MP e controle jurisdicional.
Confira o voto.
- Processo: ADIn 3.317