O MPF se manifestou favoravelmente à continuidade do modelo de operação da plataforma de transporte rodoviário Buser em um recurso que tramita no TRF da 1ª região. O parecer foi apresentado no âmbito de uma ação que questiona viagens realizadas no formato chamado de “circuito aberto”, em que os passageiros que embarcam na ida não precisam ser os mesmos no trajeto de volta — modelo contestado por entidades ligadas ao transporte rodoviário tradicional. As informações são do jornalista Lauro Jardim, do jornal O Globo.
Para o MPF, o serviço prestado pela Buser se enquadra como atividade de intermediação tecnológica, semelhante à adotada por aplicativos de transporte individual e de entrega, a exemplo de Uber, 99 e iFood. Segundo o órgão, esse tipo de atuação é compatível com a Constituição e com as normas atuais sobre mobilidade, por ampliar a oferta de transporte sem eliminar modalidades já existentes.
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A Procuradoria argumentou que plataformas digitais podem coexistir com modelos convencionais, citando que a redução de preço ao usuário não significa eliminação da concorrência, mas expansão do acesso ao serviço por novos públicos. O parecer também sustenta que a legislação federal não exige que o fretamento coletivo seja realizado exclusivamente em circuito fechado.
No documento, o MPF afirmou que condicionar a autorização à exigência de que os mesmos passageiros façam necessariamente ida e volta no mesmo veículo restringiria o uso legítimo do serviço em situações comuns, como viagens com retorno por outro meio de transporte.
Com a manifestação da Procuradoria, caberá ao TRF-1 analisar o recurso apresentado pela Buser contra decisão de primeira instância que havia limitado a atuação da empresa.
Nota da Abrati
A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) reafirma sua convicção de que o modelo de operação da plataforma Buser contraria a legislação que regula o transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros no Brasil.
Embora o parecer recente do Ministério Público Federal (MPF) tenha se manifestado favoravelmente à continuidade das atividades da empresa, a Abrati destaca que se trata de um entendimento isolado, à vista de outros pareceres já ofertados pelo próprio MPF em casos idênticos. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que o modelo adotado pela Buser é irregular e configura concorrência desleal, por contrariar o regime jurídico do transporte público regular.
A entidade ressalta que há decisões firmes e reiteradas do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) — além dos Tribunais Regionais Federais da 4ª, 5ª e 6ª Regiões — reconhecendo o caráter irregular do chamado “fretamento colaborativo” e reafirmando a necessidade de observância às normas que regem o transporte público regular.
A Abrati enfatiza que o transporte rodoviário interestadual de passageiros é um serviço público, sujeito a concessões e autorizações específicas, justamente para garantir segurança, continuidade e fiscalização adequada. Modelos paralelos, como o adotado pela Buser e outras plataformas, criam concorrência desleal, fragilizam a regulação do setor e colocam em risco a segurança dos usuários.