Em sessão nesta terça-feira, 14, a 3ª turma do STJ decidiu que administradora de fundo de investimento não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de produção antecipada de provas ajuizada por acionista que não é cotista do fundo.
O colegiado, seguindo voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que, sem a comprovação da titularidade de ao menos 5% das cotas, não é possível exigir a exibição de documentos, aplicando por analogia o art. 105 da lei das sociedades anônimas (6.404/76).
Entenda
O caso teve origem em ação de produção antecipada de provas proposta por uma acionista de empresa ligada a grupo econômico que participou de operação de aquisição intermediada pelo fundo de investimento.
O objetivo era avaliar a possibilidade de propor ação de anulação de operação societária e de reparação de danos decorrentes de suposta fraude em reestruturação empresarial.
Nas instâncias ordinárias, o pedido foi rejeitado sob o fundamento de que a acionista não detinha legitimidade ativa, pois não era cotista do fundo nem havia demonstrado possuir o percentual mínimo de cotas exigido para a solicitação de exibição de documentos.
Voto do relator
Em voto, o relator destacou que a controvérsia envolvia três pontos principais:
I - o cabimento da ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos no âmbito do direito societário e econômico;
II - a legitimidade da instituição financeira administradora do fundo para figurar no polo passivo da ação; e
III- a legitimidade ativa de acionista vinculada ao grupo econômico, mas não cotista, para exigir diretamente a exibição de documentos.
Segundo o ministro, a ação de produção antecipada de provas com finalidade de avaliar a viabilidade de futura demanda deve observar os critérios de pertinência, proporcionalidade, necessidade e adequação.
S. Exa. advertiu que o instrumento processual não pode ser utilizado para a chamada fishing expedition, nem servir como “ferramenta para a promoção de assédio e pressão estratégica”.
Cueva explicou que a legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, com base nas alegações da inicial, sem exame do mérito.
Conforme ressaltou, em disputas societárias, a legitimidade passiva depende da disponibilidade dos documentos e da ponderação entre o interesse jurídico e o sigilo comercial, enquanto a ativa exige demonstração de interesse jurídico na produção da prova.
Nesse sentido, afirmou que as normas da CVM preveem que os fundos de investimento são constituídos sob a forma de condomínio e pertencem a todos os cotistas.
Assim, para exigir documentos, é necessário comprovar a titularidade de pelo menos 5% das cotas, observados os mesmos critérios de pertinência, proporcionalidade, necessidade e adequação.
No caso concreto, Cueva concluiu que a instituição financeira administradora do fundo não é parte legítima nem obrigada a exibir os documentos, pois as sociedades envolvidas na operação questionada não figuram na ação e a acionista não comprovou deter o percentual mínimo exigido, tampouco ser cotista direta do fundo.
A revisão do entendimento das instâncias ordinárias, afirmou, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.
Acompanhando o entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a decisão das instâncias ordinárias, que haviam reconhecido a ilegitimidade da administradora do fundo para figurar no polo passivo da ação de produção antecipada de provas ajuizada por acionista que não é cotista.
- Processo: REsp 2.127.738