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Ministro do STJ afasta improbidade por falta de dolo em nomeações de cargos

Sérgio Kukina entendeu que a nova lei limita os atos que configuram improbidade administrativa.

18/10/2025

O ministro do STJ, Sérgio Kukina, absolveu ex-presidente de Câmara Municipal de Mato Grosso do Sul acusado de irregularidades em nomeações para cargos comissionados. O relator entendeu que a lei 14.230/21 passou a exigir dolo específico, o que afastou a caracterização de ato ímprobo.

Entenda

A ação civil pública teve início em 2012, quando o MP/MS ajuizou o processo para investigar supostas nomeações irregulares de pessoas em cargos comissionados que exerciam, de fato, funções técnicas e burocráticas típicas de servidores efetivos.

A acusação sustentou que as nomeações violavam os princípios da moralidade e impessoalidade da administração pública. A Justiça de 1ª instância acolheu o pedido, e a condenação foi mantida pelo TJ/MS.

O Tribunal estadual entendeu que o ato se enquadrava no art. 11 da lei 8.429/92, afirmando que a conduta violava os princípios administrativos mesmo sem dano ao erário, bastando o dolo genérico. O acórdão destacou que “a nomeação de pessoas em cargos em comissão para exercerem funções ordinárias da administração pública ofende os princípios da moralidade e da impessoalidade”.

O caso chegou ao STJ em recurso especial, no qual a defesa argumentou que as nomeações eram amparadas por legislação municipal e que não houve dolo na conduta.

STJ absolveu ex-presidente de Câmara de MS por falta de dolo em nomeações para cargos comissionados.(Imagem: Freepik)

Sem dolo

Durante a tramitação, foi promulgada a lei 14.230/21, que reformou a lei de improbidade administrativa e revogou a possibilidade de condenação por violação genérica a princípios da administração, exigindo dolo específico e condutas taxativamente previstas no novo texto do art. 11.

Ao aplicar a nova legislação, o ministro Kukina ressaltou que “a nova redação da LIA passou a prever um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da administração pública”.

Ele também recordou que o STF, ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral, fixou entendimento de que “as alterações promovidas pela lei 14.230/21 ao art. 11 da lei 8.429/92 aplicam-se aos atos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado”.

Com base nisso, o relator concluiu que não seria possível enquadrar as condutas do ex-presidente da Câmara nas novas hipóteses de improbidade. 

“Nessa linha de percepção, como não há correspondência entre a conduta praticada e os incisos do art. 11 da LIA, com a redação dada pela multicitada lei 14.230/2021, não há como manter o acórdão recorrido."

O relator, então, julgou improcedentes os pedidos da ação de improbidade e estendeu os efeitos da decisão aos demais litisconsortes, conforme o art. 1.005 do CPC.

O escritório OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados atua pelo ex-parlamentar.

Leia a decisão.

Veja a versão completa

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