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Advogado avalia tese do STF de inclusão de empresa em execução trabalhista

Mauricio Corrêa da Veiga destaca que decisão reforça garantias processuais e exige prova concreta de abuso ou confusão patrimonial para atingir empresas do grupo econômico.

15/10/2025

Por maioria, STF fixou tese no Tema 1.232 da repercussão geral (RE 1.387.795), reconhecendo que a inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa.

O julgamento foi realizado no Plenário Virtual e encerrado em 10 de outubro, ficando vencidos os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

A Corte fixou a seguinte tese:

“1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 

2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 

3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”

Para o advogado trabalhista Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, a decisão representa uma mudança significativa na jurisprudência trabalhista, que até então permitia a inclusão de ex-sócios ou empresas do mesmo grupo econômico com base em presunções.

“A partir de agora, o Supremo reforça a aplicação da teoria maior do Código Civil. Sócios ou empresas do grupo só poderão ser incluídos na execução quando houver demonstração clara de desvio de finalidade ou abuso de conduta. Tivemos casos, por exemplo, em que até a ex-esposa de um ex-sócio foi obrigada a pagar dívida trabalhista por mera presunção de benefício. Isso acabou”, explicou o advogado.

Segundo Corrêa da Veiga, o entendimento do STF consolida a integração entre o direito civil e o direito do trabalho, reconhecendo que o processo trabalhista não pode ser tratado de forma isolada.

“O direito do trabalho não é uma ilha. Ele faz parte de um mesmo ecossistema jurídico e deve observar as mesmas regras e garantias processuais”, conclui.

Advogado avalia tese do STF sobre inclusão de empresa em execução trabalhista.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Relebre o caso

O recurso foi interposto pela Rodovias das Colinas S.A. contra acórdão do TST que havia admitido a inclusão, na execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento.

A empresa alegou violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sustentando que sua inclusão no polo passivo da execução ocorreu sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Argumentou também não haver prova de grupo econômico, nem subordinação a uma mesma direção, conforme exige o art. 2º, § 2º, da CLT.

O TST entendeu ser possível o redirecionamento da execução à empresa do grupo, por responsabilidade solidária, com base no mesmo dispositivo celetista, e manteve o bloqueio de bens. 

A controvérsia, de alta repercussão, levou o STF a suspender execuções em todo o país até o julgamento definitivo do recurso.

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Equilíbrio entre celeridade e segurança jurídica

O relator, ministro Dias Toffoli enfatizou que a inclusão, na fase de execução, de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico que não participou do processo de conhecimento demanda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando o pleno contraditório e a ampla defesa.

Ressaltou que o rito previsto nos arts. 133 a 137 do CPC é plenamente aplicável ao processo do trabalho, inclusive antes da introdução do art. 855-A da CLT, como mecanismo de uniformização procedimental e garantia constitucional. Para o ministro, o incidente é indispensável à preservação da segurança jurídica e da confiança legítima das empresas envolvidas.

O relator também ponderou a necessidade de equilibrar celeridade e segurança jurídica na Justiça do Trabalho, destacando que o processo não pode se transformar em instrumento de surpresa ou arbitrariedade. Assim, a responsabilização de terceiros deve ocorrer somente mediante prova efetiva de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, conforme a teoria maior prevista no art. 50 do CC.

Toffoli acrescentou que a aplicação subsidiária do CPC ao processo trabalhista não ofende a autonomia do direito processual laboral, mas reforça a conformidade constitucional da CLT, sobretudo após a Reforma Trabalhista de 2017.

Com esses fundamentos, propôs o conhecimento e provimento do recurso extraordinário, declarando nulos os atos executivos praticados contra a recorrente e determinando sua exclusão do polo passivo da execução.

Confira a íntegra do voto.

Veja a versão completa

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