Ministro Flávio Dino, do STF, suspendeu a tramitação de 23 processos em que a Justiça Federal havia afastado bloqueios preventivos promovidos pelo Ibama em áreas identificadas com uso irregular do fogo ou vinculadas a desmatamento ilegal na Amazônia e no Pantanal.
Decisão cautelar foi tomada na ADPF 743, em que o STF determinou à União a elaboração de um plano de prevenção e combate a incêndios nas duas regiões.
Bloqueios necessários
Na petição encaminhada ao Supremo, o Ibama afirmou que os bloqueios preventivos, previstos no decreto 12.189/24, são necessários para assegurar a continuidade da execução dos planos de enfrentamento do desmatamento na Amazônia Legal e no Pantanal, homologados pela Corte. Segundo a autarquia, já houve embargo de uma área correspondente a 70 mil hectares da Amazônia Legal, com ênfase em 11 municípios considerados mais críticos no Estado do Pará.
Nos autos, juízos federais informaram que as liminares concedidas haviam suspendido a metodologia adotada pelo Ibama para a imposição dos bloqueios, pois não atenderia às garantias do devido processo legal e do contraditório.
Contenção de danos
Na decisão, o ministro Flávio Dino observou que o decreto 12.189/24, que instituiu o embargo preventivo, está sendo questionado no STF na ADPF 1.228, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Como ainda não houve decisão nesse processo, deve-se presumir a constitucionalidade da norma.
Segundo Dino, essa medida administrativa permite conter danos antes que se tornem irreversíveis, dando efetividade aos princípios da precaução e da prevenção. Para ele, a possibilidade de bloquear um conjunto de áreas amplia a eficiência da fiscalização e facilita uma atuação mais célere e precisa diante de irregularidades detectadas por sensoriamento remoto.
Quanto às garantias do devido processo legal e do contraditório, o relator ressaltou que o direito brasileiro admite, em contextos excepcionais, a adoção de medidas para interromper situações de grande potencial lesivo, até que o interessado demonstre a regularidade e a licitude de sua conduta.
“A permanência da atividade investigada se revela mais prejudicial, tanto sob a ótica individual quanto coletiva, do que sua interrupção preventiva.”
- Processo: ADPF 743
Leia a decisão.