Não compete ao juiz realizar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva quando o Ministério Público requer a aplicação de medidas cautelares consideradas menos severas. Assim entendeu a 5ª turma do STJ. De acordo com o colegiado, a imposição de uma medida mais gravosa do que a solicitada representa uma violação ao sistema acusatório e à imparcialidade que se espera do poder judiciário.
Com base neste entendimento, a turma, por maioria de votos, concedeu provimento ao recurso especial interposto pelo MP/GO com o objetivo de revogar a prisão preventiva de um indivíduo.
O caso em questão se refere a um homem que havia sido detido sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei de Drogas) após a apreensão de aproximadamente 300 gramas de maconha em sua posse.
Veja a tese fixada:
1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial.
Durante a audiência de custódia, o órgão ministerial solicitou expressamente a liberdade provisória do acusado, acompanhada da aplicação de medidas cautelares alternativas. No entanto, o juízo optou por decretar a prisão preventiva, levando em consideração a quantidade de substância entorpecente apreendida.
O TJ/GO manteve a decisão, sob o argumento de que o magistrado não estaria vinculado ao pedido do MP e, portanto, poderia decidir de forma diversa, desde que devidamente provocado.
Em sua argumentação perante o STJ, o MP alegou violação dos arts. 282, parágrafo 2º, e 311 do CPP, sustentando a ilegalidade da prisão preventiva, que, segundo a acusação, teria sido decretada de ofício pelo juiz.
Limites
O ministro Joel Ilan Paciornik, cujo voto prevaleceu no julgamento, enfatizou que o art. 311 do CPP estabelece que a prisão preventiva somente pode ser decretada mediante provocação, sendo vedada a adoção de medidas cautelares ex officio no âmbito do processo penal.
Nesse contexto, afirmou que, ao impor de ofício uma medida mais gravosa do que a requerida, a decisão do juízo singular extrapolou os limites da provocação, contrariando os arts. 282, parágrafo 2º, e 311 do referido código.
O relator também ressaltou que a imposição de uma medida mais severa sem a devida provocação compromete a imparcialidade judicial e o sistema acusatório, rompendo a igualdade de condições entre acusação e defesa.
"Não se trata de submeter o juiz à vontade do órgão acusador, mas de exigir a observância da legalidade estrita em matéria de restrição da liberdade pessoal, cujo controle jurisdicional há de respeitar as funções institucionais de cada parte."
- Processo: REsp 2.161.880
Leia o acórdão.