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STJ: Juiz não pode decretar prisão quando MP requer medidas menos gravosas

Para 5ª turma do STJ, prisão em flagrante não pode ser convertida em preventiva sem solicitação do MP.

16/10/2025

Não compete ao juiz realizar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva quando o Ministério Público requer a aplicação de medidas cautelares consideradas menos severas. Assim entendeu a 5ª turma do STJ. De acordo com o colegiado, a imposição de uma medida mais gravosa do que a solicitada representa uma violação ao sistema acusatório e à imparcialidade que se espera do poder judiciário.

Com base neste entendimento, a turma, por maioria de votos, concedeu provimento ao recurso especial interposto pelo MP/GO com o objetivo de revogar a prisão preventiva de um indivíduo.

O caso em questão se refere a um homem que havia sido detido sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei de Drogas) após a apreensão de aproximadamente 300 gramas de maconha em sua posse.

Veja a tese fixada:

1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.

2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial.

Juiz não pode decretar prisão quando MP requer medidas menos gravosas, entende STJ.(Imagem: Carlos Felippe/STJ)

Durante a audiência de custódia, o órgão ministerial solicitou expressamente a liberdade provisória do acusado, acompanhada da aplicação de medidas cautelares alternativas. No entanto, o juízo optou por decretar a prisão preventiva, levando em consideração a quantidade de substância entorpecente apreendida.

O TJ/GO manteve a decisão, sob o argumento de que o magistrado não estaria vinculado ao pedido do MP e, portanto, poderia decidir de forma diversa, desde que devidamente provocado.

Em sua argumentação perante o STJ, o MP alegou violação dos arts. 282, parágrafo 2º, e 311 do CPP, sustentando a ilegalidade da prisão preventiva, que, segundo a acusação, teria sido decretada de ofício pelo juiz.

Limites

O ministro Joel Ilan Paciornik, cujo voto prevaleceu no julgamento, enfatizou que o art. 311 do CPP estabelece que a prisão preventiva somente pode ser decretada mediante provocação, sendo vedada a adoção de medidas cautelares ex officio no âmbito do processo penal.

Nesse contexto, afirmou que, ao impor de ofício uma medida mais gravosa do que a requerida, a decisão do juízo singular extrapolou os limites da provocação, contrariando os arts. 282, parágrafo 2º, e 311 do referido código.

O relator também ressaltou que a imposição de uma medida mais severa sem a devida provocação compromete a imparcialidade judicial e o sistema acusatório, rompendo a igualdade de condições entre acusação e defesa.

"Não se trata de submeter o juiz à vontade do órgão acusador, mas de exigir a observância da legalidade estrita em matéria de restrição da liberdade pessoal, cujo controle jurisdicional há de respeitar as funções institucionais de cada parte."

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

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