A 5ª turma do TST manteve o reconhecimento de grupo econômico entre rede de comércio varejista e fundo de investimentos. A decisão teve como base um contrato de debêntures no valor de R$ 250 milhões, que permitia ao fundo interferir na gestão da rede.
A controvérsia surgiu após uma vendedora dispensada em 2020, quando a rede encerrou todas as lojas físicas e demitiu mais de 3,5 mil empregados, ingressar com ação trabalhista.
No processo, ela requereu o pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas, incluindo o fundo de investimento no polo passivo.
De acordo com o TRT da 19ª região, o fundo assumiu o controle da varejista por meio de uma debênture de R$ 250 milhões emitida pelo grupo econômico da empresa.
Embora o título representasse formalmente uma dívida, o contrato previa que o fundo poderia indicar três dos cinco membros do conselho de administração, nomear diretores estratégicos com poder de veto e converter o título em até 72% das ações da companhia a qualquer momento.
O tribunal regional também destacou que um mesmo executivo atuou simultaneamente nas duas organizações. Ele, na qualidade de CEO do grupo varejista, autorizou o pedido de recuperação judicial, e, vinculado ao fundo, participou da antecipação do vencimento da debênture, operação que resultou em lucro superior a 77% em menos de dois anos.
Em recurso ao TST, o fundo sustentou que a operação foi uma relação comercial legítima, autorizada pela lei das sociedades anônimas (6.404/76) sem qualquer ingerência sobre a gestão da empresa. Afirmou que se tratava apenas de uma aquisição de título de dívida, quitada antecipadamente.
O relator, ministro Breno Medeiros, porém, entendeu de forma diversa. Para S. Exa., os elementos dos autos comprovaram que o contrato foi utilizado não apenas como investimento financeiro, mas também como instrumento de controle administrativo.
“A relação entre os grupos ultrapassa os limites de mero contrato de crédito, restando demonstrados o controle e a ingerência do fundo sobre o grupo varejista, bem como a comunhão de interesses entre as empresas, o que autoriza o reconhecimento de grupo econômico para fins trabalhistas”, concluiu o ministro.
Acompanhando o entendimento, o colegiado confirmou que o fundo de investimentos e a rede varejista mantinham relação que extrapolava os limites de uma simples operação financeira, configurando efetiva comunhão de interesses e controle administrativo.
Assim, foi mantido o reconhecimento do grupo econômico para fins trabalhistas, responsabilizando solidariamente o fundo pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
O processo tramita em segredo de Justiça.