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STJ afasta cobertura de seguro de vida para doença ocupacional

Para o colegiado, doenças profissionais e lesões por esforço repetitivo não se enquadram na cobertura de invalidez por acidente prevista em seguro de vida.

20/10/2025

A 3ª turma do STJ decidiu que doenças ocupacionais não estão abrangidas pela cobertura de seguro de vida por invalidez permanente por acidente (IPA). Para o colegiado, microtraumas de repetição e lesões resultantes de esforços contínuos não configuram acidente pessoal para fins de indenização securitária.

Caso

O recurso foi apresentado pela seguradora contra decisão do TJ/MS que havia reconhecido o direito de uma trabalhadora ao recebimento de indenização securitária, por entender que sua doença profissional se equipararia a acidente de trabalho para fins de cobertura do seguro.

A beneficiária, que sofreu invalidez decorrente de enfermidade relacionada à atividade laboral, sustentava que o contrato de seguro deveria garantir a indenização prevista para acidentes pessoais, considerando o caráter protetivo do CDC.

STJ decide que doença ocupacional não gera cobertura em seguro de acidente.(Imagem: AdobeStock)

Entendimento do relator

O ministro Villas Bôas Cueva afastou essa equiparação. Em seu voto, ressaltou que a cobertura por invalidez permanente por acidente se destina apenas a lesões físicas causadas por eventos súbitos, externos e involuntários, nos termos da Circular Susep 302/05 e das Resoluções CNSP 117/04 e 439/22.

Segundo o relator, há previsão legal e contratual expressa de que doenças, mesmo as classificadas como profissionais ou equiparadas a acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, não estão incluídas na cobertura securitária da modalidade IPA.

O ministro destacou ainda que microtraumas de repetição e lesões decorrentes de esforços contínuos não se enquadram no conceito de acidente pessoal.

O voto citou precedentes recentes das turmas de Direito Privado do STJ, reafirmando que a invalidez previdenciária e a invalidez securitária são institutos distintos.

Assim, a Corte reformou o acórdão do TJ/MS e julgou improcedente a ação de cobrança, afastando o pagamento da indenização.

O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua no caso.

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

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