O ministro Herman Benjamin, presidente do STJ, manteve decisão que extinguiu execução movida pelo Itaú Unibanco S.A por falta de assinatura válida em documento apresentado como título executivo.
O magistrado entendeu que o recurso do banco não enfrentou de forma específica os fundamentos do acórdão do TJ/RS, aplicando o enunciado da súmula 284 do STF.
O caso teve início quando a instituição ajuizou ação de execução baseada em um comprovante de contratação de giro com seguro, alegando que serviria como título executivo extrajudicial. No entanto, o documento apresentado não estava devidamente assinado.
Em 1ª instância, o juízo determinou que o banco complementasse a documentação, apresentando o título com assinatura válida, sob pena de extinção do processo, o que não foi cumprido.
Diante disso, a ação foi extinta sem resolução de mérito, decisão mantida pelo TJ/RS, que ressaltou a importância de se exigir documentação completa e atualizada para evitar fraudes processuais e o uso indevido da jurisdição.
O tribunal citou ainda as orientações da Corregedoria-Geral de Justiça e o comunicado NUMOPEDE 01/22, que recomendam a juntada de procuração e documentos de identificação atualizados.
Inconformado, o Itaú apresentou recurso especial ao STJ alegando que o título eletrônico, mesmo sem certificação vinculada à ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, deveria ser considerado válido, conforme o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/01, que reconhece outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos.
Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, concluiu que o recurso não apresentou impugnação específica aos fundamentos do acórdão, o que inviabilizou o exame da matéria.
Além disso, observou que não houve prequestionamento da tese recursal, requisito necessário para a análise do mérito, pois a questão sobre a validade da assinatura eletrônica fora do padrão ICP-Brasil não havia sido examinada pelo tribunal de origem sob o enfoque pretendido pelo banco.
O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados atuou no caso.
- Processo: AREsp 3.006.505
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