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Estado deve fornecer remédio de alto custo a paciente com câncer raro

Magistrada entendeu que o Estado priorizou economia orçamentária em detrimento da saúde do paciente.

23/10/2025

A juíza de Direito Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira, da 5ª vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, determinou que o Estado forneça gratuitamente o medicamento Ruxolitinibe (Jakavi) a paciente com mielofibrose, câncer raro e de alto risco, ao reconhecer que o fármaco é a única alternativa terapêutica eficaz para o controle da doença.

O paciente alegou necessitar do medicamento de forma contínua, uma vez que os tratamentos disponíveis no SUS - Sistema Único de Saúde, como hidroxiureia, danazol e eritropoetina, haviam causado toxicidade ou não apresentaram resultados satisfatórios.

Também afirmou que o medicamento é imprescindível como terapia-ponte para o transplante de medula óssea alogênico, sendo elegível ao procedimento, embora ainda sem doador identificado.

Em defesa, o Estado de São Paulo alegou ausência dos requisitos exigidos pelos temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF, que tratam da concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.

Justiça obriga Estado a fornecer remédio de alto custo a paciente com câncer raro.(Imagem: Unsplash)

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o laudo médico juntado aos autos demonstrou que as terapias disponíveis no sistema de saúde são tratamentos de suporte que auxiliam no manejo da anemia, nas citopenias, na redução do baço, mas sem impacto no controle da progressão da doença para leucemia.

Nesse sentido, levou em consideração o parecer técnico do NatJus - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, segundo o qual, “apesar de não ter sido incorporado ao SUS pela Conitec, o paciente não dispõe de alternativa terapêutica eficaz disponível na rede pública”.

A juíza ressaltou ainda que os estudos científicos Comfort-I e Comfort-II comprovaram a eficácia do Ruxolitinibe, afirmando que os resultados demonstram que o medicamento proporciona benefício clínico substancial e durável, reduz o volume esplênico, melhora sintomas e qualidade de vida e sinaliza vantagem de sobrevida em comparação com placebo ou terapia convencional.

Além disso, considerou laudo médico que constatou que, caso não receba a medicação indicada, o paciente pode ter complicações clínicas da doença, transformação para leucemia aguda e até risco de óbito.

Por fim, observou que a Conitec - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS baseou sua decisão de não incorporar o medicamento em critérios de custo-efetividade e impacto orçamentário, e não na ausência de eficácia clínica do fármaco.

Para a magistrada, a decisão “privilegiou aspectos econômico-financeiros em detrimento da eficácia clínica comprovada”, sem justificativa razoável.

Diante disso, julgou procedente o pedido, condenando o Estado de São Paulo a fornecer o medicamento pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento.

O escritório Lopes & Giorno Advogados atua pelo paciente.

Leia a sentença.

Veja a versão completa

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