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Moraes adia análise de distribuição de lucro de empresa com dívida ativa

Ministro pediu vista em ação que discute constitucionalidade de multa a empresas que distribuem lucros estando em débito não garantido com a União.

27/10/2025

O STF retomou o julgamento em plenário virtual da ADIn 5.161, proposta pelo Conselho Federal da OAB, que questiona dispositivos legais que impõem multa a empresas que distribuem lucros ou bonificações enquanto estiverem em débito não garantido com a União.

O caso estava suspenso desde agosto por pedido de vista do ministro Flávio Dino, que apresentou voto divergente do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu que a aplicação da multa só é válida se não houver bens ou rendas reservados para quitar integralmente o valor inscrito em dívida ativa.

Após o voto de Dino, o julgamento voltou a ser interrompido, desta vez por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Ministro Alexandre de Moraes adia julgamento sobre distribuição de lucros por empresa com dívida ativa.(Imagem: Victor Piemonte/STF)

O caso

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, que impugna o art. 32 da lei 4.357/64, com a redação do art. 17 da lei 11.051/04, e o art. 52 da lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941/09.

Os dispositivos proíbem que empresas com débito tributário não garantido distribuam lucros ou bonificações a sócios, acionistas, diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, sob pena de multa de 50% do valor distribuído, limitada a 50% do débito.

A entidade sustentou que as normas criam sanção política para compelir o pagamento de tributos, violando os princípios constitucionais da livre iniciativa, do devido processo legal e da proporcionalidade.

A Presidência da República, o Senado, a AGU e a PGR se manifestaram pela improcedência do pedido, defendendo que os dispositivos têm por finalidade preservar o crédito fiscal e coibir fraudes, sem inviabilizar o exercício da atividade econômica.

Também argumentaram que o devido processo legal é respeitado, pois o contribuinte dispõe de vias administrativas e judiciais para impugnar os débitos.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que, embora o objetivo de evitar a dilapidação patrimonial por empresas devedoras seja legítimo, a imposição de multa se torna desnecessária ou excessiva quando a empresa já demonstrou capacidade de quitar o débito.

Assim, votou para dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de que a aplicação da multa só se justifica quando não houver bens ou rendas reservados para quitar integralmente o valor inscrito em dívida ativa.

Ao final, propôs a seguinte tese:

“Na hipótese de terem sido reservados bens e rendas suficientes ao total pagamento da dívida, é desproporcional a proibição, sob pena de multa, de distribuição de bonificações e lucro a sócios, acionistas e diretores, pela pessoa jurídica que possua crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa e exigível.”

Leia o voto do relator.

Divergência

Ao apresentar voto-vista, o ministro Flávio Dino divergiu do relator e votou pela improcedência da ação, entendendo que os dispositivos questionados não configuram sanção política.

Segundo Dino, a proibição de distribuir lucros sem garantia do débito é legítima e proporcional, pois não impede o funcionamento regular da empresa, mas apenas resguarda o interesse fiscal e evita a frustração do crédito público.

Para o ministro, a multa de até 50% das quantias distribuídas “é instrumento de proteção do crédito público e não ofende a livre iniciativa”.

Confira o voto de Flávio Dino.

O julgamento foi novamente suspenso, desta vez por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, sem data definida para retomada.

Veja a versão completa

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