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Abandono afetivo passa a ser ilícito civil no Estatuto da Criança e do Adolescente

Com a mudança, os pais passam a ter o dever legal de prestar assistência afetiva aos filhos, além das obrigações já previstas de sustento, guarda e educação.

29/10/2025

O governo Federal sancionou nesta terça-feira, 28, a lei 15.240/25, que altera o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente para reconhecer o abandono afetivo como ilícito civil, passível de reparação por danos. A norma foi assinada pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício da presidência da República.

Com a mudança, os pais passam a ter o dever legal de prestar assistência afetiva aos filhos, além das obrigações já previstas de sustento, guarda e educação. O texto especifica que essa assistência deve ocorrer por meio de convivência ou visitação periódica, garantindo o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da criança ou do adolescente.

O novo §2º do artigo 4º do ECA estabelece que cabe aos pais zelar também pela assistência afetiva, que passa a ser detalhada em três dimensões:

Esses pontos formalizam a noção de cuidado emocional como parte integrante das responsabilidades parentais.

A lei modifica ainda o artigo 5º do ECA para incluir expressamente o abandono afetivo entre as condutas ilícitas que violam direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Tais atos, segundo o texto, passam a ser sujeitos à reparação civil e a outras sanções cabíveis.

O artigo 22 também foi alterado para incluir a assistência afetiva entre os deveres dos pais, que deverão assegurar sustento, guarda, convivência e educação, em conformidade com o interesse e o bem-estar dos filhos.

Lei reconhece abandono afetivo como ilícito civil no ECA.(Imagem: Freepik)

Leia a íntegra da lei:

____

LEI Nº 15.240, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ......................................................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................................................

§ 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.

§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva:

I – orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;

II – solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;

III – presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida.” (NR)

“Art. 5º ......................................................................................................................................

Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.” (NR)

“Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

..................................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 56. .....................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

IV – negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º desta Lei.” (NR)

“Art. 58. No processo educacional, respeitar-se-ão os valores culturais, morais, éticos, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se-lhes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.” (NR)

“Art. 129. ...................................................................................................................................

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X do caput deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.” (NR)

“Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

..................................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Enrique Ricardo Lewandowski

Veja a versão completa

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