A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ fixou pensão mensal provisória a motociclista vítima de acidente de trânsito provocado por motorista parceiro da Uber. O colegiado entendeu haver fortes indícios da responsabilidade do condutor e risco de aprofundamento do prejuízo em razão da incapacidade laboral do acidentado.
O caso envolve acidente ocorrido em agosto de 2024. Segundo o boletim de ocorrência e depoimentos colhidos, o motociclista estava parado quando foi atingido por um carro conduzido pelo motorista da plataforma de transporte por aplicativo, que alegou ter sofrido um mal súbito.
A vítima foi levada em estado grave ao hospital, com fraturas e lesões nos membros inferiores que resultaram em limitações permanentes e incapacidade para o trabalho.
Sem renda, o motociclista pediu pensão mensal provisória de R$ 2,5 mil para garantir sua subsistência durante o andamento da ação indenizatória, e, ao final, a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, danos morais, materiais e estéticos.
Em defesa, a plataforma alegou ilegitimidade passiva, afirmando que não atua como operadora de transporte e apenas intermedeia, de forma tecnológica, o contato entre usuário e motorista.
Sustentou ainda que não há vínculo empregatício entre a empresa e os condutores cadastrados, e que a lei 13.640/18 atribui ao motorista, e não à plataforma, a responsabilidade direta pela execução do serviço.
Em 1ª instância, o juízo negou o pedido, sob o argumento de que seria necessária maior dilação probatória.
Inconformado, o motociclista interpôs recurso, sustentando que as provas anexadas, como boletim de ocorrência, depoimentos e relatórios médicos, já demonstravam a plausibilidade do direito e o perigo de dano diante da sua incapacidade laboral e ausência de renda.
Ao analisar o caso no TJ/RJ, a relatora, desembargadora Cristina Tereza Gaulia, afastou a alegação de ilegitimidade e afirmou que a responsabilidade da plataforma está configurada pela teoria da asserção, já que existe, ao menos em tese, vínculo obrigacional com o serviço prestado.
A relatora destacou que a atividade realizada pela empresa “se confunde com o transporte de passageiros, porquanto gerencia todas as fases da contratação com regramento por adesão, respondendo em razão do risco do empreendimento”.
Nesse sentido, reconheceu que o motorista atua como preposto da plataforma perante o consumidor, e que a ausência de vínculo trabalhista não afasta a responsabilidade solidária da empresa pelos danos causados, em razão de possível culpa in eligendo, decorrente do processo de cadastro e controle dos motoristas parceiros.
Ainda, para a magistrada, os documentos médicos e o boletim de ocorrência demonstraram a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da “ausência de qualquer rendimento, associada às limitações físicas atestadas”, o que entendeu constituir risco atual e concreto de dano irreparável.
Acompanhando o entendimento, o colegiado determinou o pagamento de meio salário-mínimo mensal a título de pensão provisória, a ser custeada de forma solidária pela empresa e pelo motorista, até decisão final do processo.
O advogado Fernando Lacerda Soares atua pelo motociclista.
- Processo: 0059695-06.2025.8.19.0000
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