STF rejeitou pedidos de revisão criminal apresentados por condenados pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023.
As decisões foram proferidas monocraticamente pelos ministros Dias Toffoli e Flávio Dino, que concluíram que as defesas não apresentaram fatos novos, provas inéditas ou contrariedade à lei penal capazes de justificar a reabertura das condenações já transitadas em julgado.
Outra revisão criminal segue em análise no plenário virtual. A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pelo indeferimento do pedido, sendo acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Sem erro judiciário ou fato novo
A decisão mais recente é do ministro Dias Toffoli, proferida em 30 de outubro, que negou o pedido de revisão criminal apresentado por Antônio Teodoro de Moraes, condenado a 12 anos e 1 mês de prisão por envolvimento na invasão e depredação das sedes dos Três Poderes.
A defesa alegou violação à legislação penal, à jurisprudência do STF e às provas do processo, pedindo absolvição ou redução da pena. Toffoli, no entanto, entendeu que os advogados buscavam apenas reexaminar decisões já apreciadas pela Primeira Turma, sem comprovar erro judiciário ou fato novo.
"A defesa pretende rediscutir, de forma ampla, teses processuais e de mérito já analisadas no âmbito da AP 2550, buscando, em verdade, reabrir o debate sobre fatos e provas devidamente apreciados por esta Suprema Corte. (...) sobressai o propósito de utilizar a ação de revisão criminal como via recursal, buscando-se a reabertura do debate acerca de fatos e provas já submetidas ao crivo judicial, na qual viabilizado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, observando-se o devido processo legal.
No ponto, é patente a impropriedade da via revisional, uma vez que o pedido não preenche quaisquer dos requisitos previstos no art. 621, incisos I, II e III, do CPP, os quais limitam o cabimento da revisão a hipóteses excepcionais de “erro judiciário”. Por conseguinte, torna-se inadequada a rediscussão a respeito das teses processuais e meritórias apresentadas pelo requerente."
Confira a decisão.
- Processo: RvC 5.702
Repetição de argumentos
Em decisão monocrática, o ministro Flávio Dino rejeitou a revisão criminal apresentada por Lucinei Tuzi Casagrande Hilebrand, também condenada a 14 anos de prisão pela participação nos ataques do dia 8 de janeiro.
A defesa alegou que a sentença foi contrária à lei e às provas dos autos e pedia absolvição ou substituição da prisão por regime domiciliar, alegando que a ré é mãe de uma filha com deficiência.
Dino considerou que o pedido não preencheu os requisitos de admissibilidade e que a defesa repetiu argumentos já analisados:
“A requerente repisa os argumentos já examinados no âmbito da AP 1260, sem apresentar elementos relevantes para desconstituição da decisão condenatória. Inclusive, as teses defensivas apresentadas nesta ação revisional foram objeto de discussão no julgamento de mérito e dos dois embargos declaratórios opostos."
O relator também destacou que eventuais pedidos sobre o cumprimento da pena devem ser apreciados pelo juízo da execução, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Confia a decisão.
- Processo: RvC 5.559
Questões já discutidas
Outra revisão criminal também está em análise em plenário virtual. A relatora, ministra Cármen Lúcia votou pelo indeferimento do recurso ajuizado por Miguel Fernando Ritter, condenado a 14 anos de prisão pelos crimes de tentativa de golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, dano qualificado, deterioração de patrimônio tombado e associação criminosa armada.
A defesa buscou revisar a condenação sob alegação de incompetência do Supremo para julgar o caso e de erro de direito na fixação do foro, sustentando que o réu deveria ter sido processado pela Justiça comum.
No entanto, segundo Cármen Lúcia, as mesmas questões já foram amplamente discutidas e rejeitadas pelo Plenário tanto no recebimento da denúncia quanto na sentença condenatória.
“A revisão criminal proposta não se fundamenta nas circunstâncias previstas no art. 621 do CPP”, afirmou a relatora, ressaltando que a ação não pode ser usada como nova instância recursal ou simples reabertura das discussões travadas na ação penal já transitada em julgado.
Os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin acompanharam o voto. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Confira o voto da ministra.
- Processo: RvC 5.649