A 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP decidiu que uma empresa não precisará arcar com as despesas de pátio após liberação de veículo apreendido. O colegiado entendeu que a responsabilidade pela situação foi do Detran/SP, que deixou de cumprir uma ordem judicial já transitada em julgado.
Na decisão de primeira instância, o juízo havia liberado o automóvel, mas condicionou a retirada ao pagamento das taxas de estadia, sob o argumento de que a apreensão teria ocorrido por culpa da proprietária, por não ter retirado restrições existentes no sistema Renajud.
A empresa recorreu, afirmando que aguardava a efetivação da liberação do licenciamento determinada judicialmente e que, no momento da apreensão, não havia sido informada de nenhuma obrigação de sua parte para o levantamento das restrições. O Detran, segundo o processo, só reconheceu o problema técnico dias depois do recolhimento do veículo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Oscild de Lima Júnior, ressaltou que não havia, à época, decisão impondo à empresa qualquer providência para remover bloqueios judiciais. “Os custos decorrentes da apreensão não lhe podem ser atribuídos, pois até então cabia ao próprio Detran cumprir a determinação contida na sentença, procedendo-se à baixa das comunicações de venda e especialmente à liberação do licenciamento.”
Com esse entendimento, o Tribunal reformou a decisão e afastou a obrigação de pagamento das despesas enquanto o veículo permaneceu apreendido.
A advogada Amanda Primieri, do escritório Ratc & Gueogjian Advogados, atuou no caso e comemorou o resultado.
“O Tribunal reconheceu acertadamente que a Agravante, que teve seu veículo apreendido de forma indevida, não poderia ser penalizada por falhas do próprio Detran, afastando sua responsabilidade pelo pagamento das despesas de pátio. Decisão técnica, coerente e que reafirma a autoridade das ordens judiciais diante da inércia administrativa.”
- Processo: 2238190-43.2025.8.26.0000
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