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Juiz nega indenização após banco provar contratação digital de cartão

Instituição afirmou que a contratação ocorreu de forma digital, com envio de documentos pessoais, selfie, número de telefone e senha recebida por e-mail.

22/11/2025
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O juiz de Direito Alex Quaresma Ravache, da 1ª vara Cível da Regional de Campo Grande/RJ, negou pedidos de consumidor que buscava anular dívida e obter indenização por negativação após colega de trabalho usar cartão de crédito em seu nome.

Magistrado concluiu pela regularidade da contratação, destacando que a situação decorreu de conduta imprudente do próprio cliente.

Na ação, o consumidor relatou ter descoberto dívidas em seu nome, vinculadas a cartão de crédito da instituição financeira, após um colega de trabalho que o auxiliou a solicitar informar que o pedido teria sido negado.

Conforme afirmou, o colega registrou o próprio endereço e passou a utilizar o cartão, o que acabou resultando na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Também alegou que tentou esclarecimentos com a empresa, sem êxito, e registrou boletim de ocorrência. Diante disso, pediu a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais.

Em defesa, a instituição financeira afirmou que a contratação ocorreu de forma digital, por meio da plataforma Trigg, com envio de documentos pessoais, selfie, número de telefone e senha recebida por e-mail.

Conforme destacou, o documento utilizado era o mesmo apresentado na ação, a selfie correspondia ao consumidor e o cartão foi encaminhado ao endereço informado e utilizado em compras, havendo inclusive pagamento de faturas.

Assim, sustentou que houve regularidade da operação e que já existiam negativações anteriores, o que afastaria dano moral.

Juiz nega indenização a consumidor que teve contratação de cartão comprovada por instituição.(Imagem: AdobeStock)

Imprudência

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que o banco comprovou a regularidade da contratação ao apresentar selfie, documentos pessoais e faturas do cartão, concluindo que o consumidor concorreu “de forma decisiva para a alegada fraude”.

O juiz registrou que o documento de identidade apresentado pela instituição é o mesmo juntado na inicial e que a selfie anexada “é do próprio autor”. Observou ainda que as faturas demonstraram utilização e pagamento parcial do cartão, reforçando a existência da relação contratual.

além disso, conforme observou, não é responsabilidade da empresa impedir que terceiros usem dados e fotos fornecidos pelo próprio consumidor, destacando o “dever de cautela” na guarda dessas informações.

Para o magistrado, a conduta imprudente rompeu o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade da instituição com base no art. 14, § 3º, II, do CDC.

Devedor contumaz

O julgador também apontou a existência de anotação restritiva anterior, aplicando a súmula 385 do STJ, segundo a qual a existência de uma inscrição legítima anterior impede o reconhecimento de dano moral por anotação posterior, mesmo que esta seja discutida judicialmente.

Assim, como a honra creditícia do consumidor já se encontrava comprometida antes da negativação objeto da ação, entendeu não haver dano moral indenizável.

O escritório Dias Costa Advogados atua pela instituição financeira.

Leia a sentença.

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