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STJ afasta recuperação judicial de associações médicas sem fins lucrativos

Para 4ª turma, a exclusão do instrumento não inviabiliza a reorganização financeira das entidades.

16/12/2025
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A 4ª turma do STJ decidiu que associações médicas sem fins lucrativos não podem se submeter ao regime da recuperação judicial, ao considerar que a exclusão desse instrumento não inviabiliza a reorganização financeira dessas entidades.

Em sessão nesta terça-feira, 16, ministro Marco Buzzi acompanhou entendimento do relator, João Otávio de Noronha, destacando que a vedação à recuperação judicial não significa ausência de alternativas para o reequilíbrio econômico-financeiro.

Outro caminhos

Em voto-vista, o ministro ressaltou que essas entidades dispõem de outros caminhos para enfrentar dificuldades financeiras, apontando alternativas como negociações extrajudiciais com os credores, planos de reestruturação interna, mediações empresariais e a programas de compreensão econômico-financeira.

Buzzi também enfatizou a relevância social da atividade desempenhada pelas associações médicas e a necessidade de preservação de sua atuação.

Para S. Exa., as alternativas mencionadas permitem “restabelecer o equilíbrio de suas contas e assegurar a continuidade da sua atividade assistencial, que é muito importante”.

Com isso, o colegiado, por unanimidade, manteve o entendimento de que associações médicas não se enquadram no regime da recuperação judicial, sem prejuízo da utilização de outros instrumentos legais de reorganização financeira.

STJ nega recuperação judicial de associações sem fins lucrativos.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Entendimento reafirmado

O colegiado já havia entendido no mesmo sentido no REsp 2.008.646.

No julgamento, o colegiado, acompanhando o relator, ministro Raul Araújo, entendeu que associações e demais entidades sem fins lucrativos não têm legitimidade para requerer recuperação judicial, por estarem fora do regime empresarial previsto na lei 11.101/05

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Também em voto-vista, Buzzi destacou que a lei 11.101/05 foi uma opção legislativa deliberada, que restringiu o acesso à recuperação judicial apenas a empresários individuais e sociedades empresárias, excluindo expressamente associações e fundações, mesmo após a reforma promovida pela lei 14.112/20, o que, segundo ele, afasta qualquer alegação de omissão legislativa.

Conforme afirmou na ocasião, as entidades sem fins lucrativos, embora possam exercer atividade econômica, operam com regime tributário diferenciado e não se inserem na lógica concorrencial que fundamenta o sistema recuperacional, concebido para proteger empresas voltadas ao lucro e à circulação de riquezas.

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