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Empresa indenizará mulher eleita “Rainha do Absenteísmo” por supostas faltas

TRT-3 entendeu que a própria exposição em categoria depreciativa bastou para caracterizar constrangimento e justificar a indenização por dano moral.

17/12/2025
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Trabalhadora será indenizada em R$ 5 mil por danos morais após ser exposta em votação interna que a apontou como “Rainha do Absenteísmo” por supostas faltas. A 2ª turma do TRT da 3ª região entendeu que a prática configurou situação humilhante e vexatória, capaz de atingir a honra e a imagem da profissional, o que justificou a condenação da empresa.

Segundo o relato da trabalhadora, a coordenadora organizou uma votação online entre empregados por meio do Google Forms, em categorias que considerou pejorativas e desrespeitosas. Após a votação, a coordenadora teria exibido os resultados em um telão para todos, com entrega de uma caixa de panetone aos “ganhadores”.

As provas juntadas, incluindo prints de conversas do WhatsApp, indicaram que, em 16 de dezembro daquele ano, a coordenadora enviou ao grupo da equipe um formulário intitulado “Melhores do Ano 2024”. Entre as categorias estavam “O puxa-saco de 2024”, “Rei/Rainha do Absenteísmo 2024”, “O andarilho de 2024” e “O mais trabalhador de 2024”. Os documentos também mostraram que a foto da empregada foi exibida no telão com o resultado.

A trabalhadora disse que não esteve presente no dia da apresentação, mas soube depois, por colegas, que havia sido apontada como “Rainha do Absenteísmo”, referência depreciativa à pessoa supostamente mais ausente ou faltosa no ano.

Trabalhadora receberá indenização após ser eleita como “Rainha do Absenteísmo” em evento interno da empresa.(Imagem: Arte Migalhas)

Na 1ª instância, o juízo da 1ª vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG reconheceu a rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento das parcelas devidas, além de indenização por dano moral.

Na defesa, a empregadora admitiu que houve votação, mas afirmou que o evento ocorreu sem conhecimento e autorização da empresa e que, ao tomar ciência, teria adotado medidas para corrigir a situação. Também contestou o reconhecimento da rescisão indireta, sustentando que a trabalhadora pediu demissão por “livre e espontânea vontade”, e pediu o afastamento dessa modalidade de ruptura contratual.

Ao analisar o recurso, a juíza convocada Daniela Torres Conceição, entendeu que a exposição foi falta grave e fundamento suficiente para a rescisão indireta, à luz do art. 483, alínea “e”, da CLT.

“É irrelevante o momento em que a parte profissional tomou conhecimento dos fatos, uma vez que, nos termos do artigo 932 do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele. Na hipótese dos autos, é incontroverso que os fatos ocorreram no ambiente de trabalho e no contexto da relação laboral”.

A relatora também apontou que a votação e a exposição em telão eram suficientes para ofender a honra e a imagem da trabalhadora e afastou a tese de pedido de demissão.

“Documento anexo ao processo mostra que ela deixou de comparecer ao trabalho após o ajuizamento da ação trabalhista, como faculta a lei em relação ao pedido de rescisão indireta”, mantendo a sentença quanto à ruptura indireta.

Quanto ao dano moral, a juíza afirmou que a situação humilhante e vexatória atingiu a honra e a imagem da trabalhadora. Na proposta de voto, sugeriu a manutenção de R$ 10 mil, por considerar o montante compatível com a gravidade da ofensa e a situação financeira da empresa.

Ainda assim, prevaleceu no colegiado o entendimento de que R$ 5 mil seria valor mais adequado ao dano sofrido, reduzindo a indenização.

O tribunal não divulgou o número do processo.

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