Advogado, mestre em Cidadania/Direitos Humanos, especialista em Direito Público, ex-membro da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais CFOAB e membro da Frente Democrática pelos Direitos Humanos
O confronto entre Alexandre de Moraes e Big Techs como o X revela tensões entre soberania e liberdade de expressão, destacando dilemas sobre poder e direitos.
Os procedimentos de impedimento por crime de responsabilidade geram controvérsias, especialmente na formação da comissão especial, conforme a lei 1.079/50. A Suprema Corte e casos estaduais como Dilma Rousseff e Suely Campos ajudaram a esclarecer o rito e a competência para as indicações.
O Conselho Nacional Eleitoral certificou a reeleição de Nicolás Maduro, levantando dúvidas sobre fraudes eleitorais na Venezuela. Inconsistências, falta de transparência e a insatisfação de venezuelanos no Brasil reforçam a suspeita de problemas no processo eleitoral.
Suprema Corte dos EUA concede imunidade absoluta a ex-presidentes por atos oficiais, mas não por atos não oficiais, baseando-se na autoridade constitucional do cargo.
Uma visualização histórica que permita a cada um avaliar os fundamentos do passado – majoritariamente desconhecidos -, que hoje voltam ao debate nacional.
O CADE defende jurisdição sobre a tabela de honorários da OAB, visando evitar infrações à ordem econômica que prejudiquem o consumidor. Essa discussão destaca a necessidade de compreender a natureza da advocacia, a ordem econômica e as competências do CADE, alinhadas com a prevenção de monopólios e cartéis para preservar a livre concorrência.
Nos debates da PEC 173/1995 – que resultou na EC 19/1998, ocorridos na Comissão Especial, é possível extrair a intenção sempre permanente das reformas administrativas que ocorreram no Brasil, sobretudo dos limites, alcance e extensão do princípio da anterioridade da legislatura.
A tese firmada pelo STF é de relevância ímpar na interpretação correta da aplicação do duplo teto constitucional aos RPPSs, considerando que alguns Entes Federativos ainda não referendaram os dispositivos da EC 103/19.
O poder moderador é rememorado dos primórdios constitucionais, quando o Brasil ainda estava submetido à outorga constitucional do imperador D. Pedro I em 1824.
A adoção da tese do marco temporal, indistintamente, terá como consequência a erosão gradual da consciência étnica, tendo em vista o afastamento de ambiente coletivo favorável à prática de seus modos e traços.
Visualiza-se um cenário ainda inconsistente vivenciado pelos Entes Federativos no que tange a política fiscal de gestão pública e sustentabilidade ambiental.
Contornos que reputamos relevantes à pretensão da reforma administrativa que, dentre seus elementos sinalizados e amplamente defendidos, visa retirar a estabilidade do servidor que ingressa por meio do meritório concurso público.
O que antes era disciplinado amplamente pelos respectivos Chefes do Poder Executivo em âmbito estadual, agora passa a obedecer às normas gerais editadas pela União
A verificação da ocorrência de empate ficto deve considerar as propostas "regulares", isto é, de licitantes que podem, efetivamente, ter o objeto do contrato adjudicado para si, conhecíveis, portanto, somente após o julgamento dos recursos eventualmente interpostos contra seus credenciamentos ou habilitações.
A liberdade, a honra, a imagem e demais direitos da personalidade são valores inerentes aos seres humanos, que merecem proteção peculiar, devendo-se, portanto, ser rechaçado energicamente quaisquer abusos cometidos contra aqueles que participam do processo ou mesmo da cotidiana vida social.
Após a Constituição de 1988, delineou-se, à luz da forma federativa de Estado, de modo que restou à União a competência privativa pra legislar sobre direito material e processual penal.