sexta-feira, 5 de dezembro de 2025

MIGALHEIRO VIP

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Juliana Hasse

Migalheira desde julho/2022.

Advogada formada há cerca de 21 anos, com MBA em gestão empresarial com ênfase em Saúde - Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado, especializada em Direito Médico e Hospitalar (EPD - Escola Paulista de Direito), especializada em Direito da Saúde e de Dados em Saúde pela Faculdade de Direito de Coimbra, em Portugal, Presidente das Comissões Especiais de Direito Médico e da Saúde da OAB Estadual SP (2019/2024 - recondução ao cargo) e da OAB São José dos Campos (2019/2021).

Migalhas de Peso
sexta-feira, 17 de outubro de 2025

Cobertura do exame Oncotype DX após a ADIn 7.265

Decisão emblemática da 9ª vara cível de São José dos Campos reconhece cobertura do exame Oncotype DX, aplicando integralmente os critérios fixados pelo STF na ADIn 7.265.
Migalhas de Peso
quinta-feira, 16 de outubro de 2025

Reajustes abusivos: Aumentos que violam o direito à saúde

Decisão recente do TJ/SP reconheceu a abusividade dos reajustes em planos coletivos falsamente empresariais, substituindo-os pelos índices da ANS.
Migalhas de Peso
quinta-feira, 9 de outubro de 2025

Cirurgia robótica e planos de saúde

A Justiça reafirma: O rol da ANS não limita o acesso a terapias essenciais. A medicina avança - e o Direito da Saúde deve acompanhar.
Migalhas de Peso
quarta-feira, 26 de março de 2025

Direitos das pessoas com TEA frente aos planos de saúde

Entenda como obter acesso integral ao tratamento para TEA, com um advogado especialista em Direito da Saúde.
Migalhas de Peso
segunda-feira, 17 de março de 2025

Vitória judicial garante bomba de insulina

Planos de saúde devem cobrir bomba de insulina quando indicada pelo médico assistente.
Migalhas de Peso
quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

Reembolso na saúde - como garantir esse direito?

Num primeiro momento, cumpre bem compreender o que é reembolso assistido.
Migalhas de Peso
sexta-feira, 29 de julho de 2022

A legalidade e obrigação do reembolso na saúde

Quando o tratamento de dados (envolvendo procedimento administrativo de reembolso de despesas) porventura não se enquadrar, automaticamente, nas hipóteses legais mencionadas abaixo, basta o fornecimento do consentimento livre, inequívoco e especificamente ligado à finalidade definida, por parte do beneficiário do plano ou seguro de saúde, prevalecendo apenas essa cautela, para dar legitimidade ao ato.