Advogado, professor, mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP, CEO, sócio-fundador e especialista em Processo Civil, Mediação, Arbitragem e Estruturação e Reestruturação de Negócios da Ferraresi Cavalcante - Advogados.
A ostentação que a OAB quer vetar é aquela pura e simplesmente vazia de qualquer conteúdo jurídico informativo e que esteja atrelada a uma vinculação de sucesso profissional artificial (algo que não seja verdade, fake news, especialmente ou induza ao possível cliente uma promessa de resultado e ganhos financeiros fáceis). Nada mais.
O seguro-garantia recursal é uma das iniciativas mais eficientes para cooperar que as empresas sobrevivam ao furacão de uma crise onde os reflexos as acompanharão anos adiante.
É necessário que se tenha harmonia do pactuado com os direitos fundamentais do trabalhador, mas respeitando em último grau o que a vontade da categoria profissional chancelou ao firmar a norma coletiva de trabalho.
Além da conscientização das empresas, os advogados apontam como preocupação maior a formulação urgente de políticas de prevenção de acidentes mais eficazes.
Os autores indagam se o trabalhador demitido nos últimos dois anos tem direito ao aviso proporcional, já que a CF/88 assegura a reivindicação de direitos em até dois anos após a demissão.
Muito tem se discutido no Judiciário Trabalhista acerca da extensão da aplicabilidade do ressarcimento dos prejuízos morais que os empregados eventualmente possam sofrer na relação laboral.
Tal preocupação é recente e resultou da necessidade de extirpação que os magistrados se vêem obrigados a imprimir quando têm que eliminar as conseqüências danosas trazidas por jurisdicionados mal intencionados ao renome das empresas que trabalham (ou trabalharam) ao buscarem enriquecimento ilícito e sem causa através da chamada "indústria" dos danos morais.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 45 e em face da alteração por ela empreendida ao parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal, o instituto da Mediação, como instrumento de desafogamento dos tribunais trabalhistas, no que diz respeito à apreciação dos Dissídios Coletivos, assumiu grande importância.
O direito ao adicional de periculosidade está previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e para os eletricitários, especificamente, na Lei n.º 7.369/85 e no seu Decreto Regulamentador n.º 93.412/86.
Face a grande importância do tema, observa-se que pairam dúvidas, entre operadores do Direito do Trabalho, a respeito do que abalizaria, seguramente, a rescisão de um contrato de trabalho por justo motivo, nos moldes previstos no artigo 482 da CLT.
O TST vem lidando nos últimos anos, quiçá décadas, com um enorme ceticismo por parte da sociedade brasileira, no que diz respeito as suas decisões e postura, alinhado que está com uma política de "flexibilização" dos direitos trabalhistas.