Doutoranda em Direito Processual pela UERJ. Mestre em Direito pela UNICAP. Coordenadora da Pós-graduação em Advocacia Extrajudicial (IAJUF/UNIRIOS). Membro do IBDP e da ANNEP. Registradora Civil e Tabeliã em Pernambuco.
Essa temática não é corrente na doutrina, nem na processual, nem na registral e notarial. Mesmo nos textos analisam os arts. 985, §2º e 1.040, IV do CPC não há menção às serventias extrajudiciais, embora sejam normas que se refiram a serviço público delegado.
A OAB, por meio de seu Conselho Federal, emitiu parecer no qual, dentre outros pontos, contrapõe o PL 6.204/19 quanto à eleição do agente de execução, sugerindo que advogados cadastrados possam exercer a função sob o controle da própria OAB.
Desjudicialização da execução. Primeiros contrapontos à Nota Técnica da AMB contrária ao PL 6.204/19, com enfoque na reserva de jurisdição e inafastabilidade do controle jurisdicional.
É certo que o sistema jurídico brasileiro adotou a técnica de vinculação a precedentes judiciais, própria dos países de common law , a partir da promulgação do CPC/2015, com a disciplina dos artigos 926 a 928.
No caso da cooperação nacional, percebe-se que as regras foram destinadas aos órgãos do Poder Judiciário, podendo os juízos formular entre si pedidos de cooperação para a prática de qualquer ato processual.