quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009O controle de convencionalidade das leis
O tema que trago hoje à reflexão dos leitores é inédito no Brasil, tendo surgido entre nós a partir da Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o § 3.º ao art. 5.º da Constituição. Contudo, até o presente momento, nenhum jurista pátrio o havia desenvolvido. Sequer um autor brasileiro havia percebido a amplitude e a importância dessa nova temática, capaz de modificar todo o sistema de controle no direito pátrio.