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Propostas quanto à tutela, curatela e tomada na reforma do CC

sexta-feira, 31 de outubro de 2025

Atualizado em 30 de outubro de 2025 12:16

1. Introdução

A reforma do CC tramita no Parlamento por meio do PL 4/24, de autoria do senador Rodrigo Pacheco.

Essa proposição adotou a integralidade do anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do CC (CJCODCIVIL), cujos trabalhos estão disponíveis no site do Senado Federal1.

A propósito, todas as reuniões realizadas pela Comissão de Juristas estão disponíveis no canal do Senado Federal no YouTube:

Reunião 1 (4/9/2023), no Senado Federal: Disponível aqui.

Reunião 2 (28/9/2023), no Senado Federal: Disponível aqui.

Reunião 3 (23/10/2023), na Sede da OAB/SP: Disponível aqui - 1ª parte | Disponível aqui2ª parte.

Reunião 4 (20/11/2023), na UFRGS, em Porto Alegre/RS: Disponível aqui - 1ª parte | Disponível aqui - 2ª parte.

Reunião 5 (7/12/2023), em Salvador/BA: Disponível aqui 1ª parte | Disponível aqui - 2ª parte.

Reunião 6 (18/12/2023), no Senado Federal: Disponível aqui.

Reunião 7 (26/2/2024), no Senado Federal: Disponível aqui 1ª parte | Disponível aqui - 2ª parte.

Reunião 8 - Discussão e Votação do Relatório Final (01/04/2024 a 05/04/2024), no Senado Federal: Disponível aqui.

1º Dia do Esforço Concentrado (1/4/2024) - 1ª parte | 2ª parte

2º Dia do Esforço Concentrado (2/4/2024) - Disponível aqui.

3º Dia do Esforço Concentrado (3/4/2024) 1ª parte | 2ª parte

4º Dia do Esforço Concentrado (4/4/2024) 1ª parte | 2ª parte

5º Dia do Esforço Concentrado (5/4/2024)1ª parte | 2ª parte

Reunião 9 - Texto Final (11/4/2024), no Senado Federal: Disponível aqui.

Sessão de Debates Temáticos - Entrega do Anteprojeto (17/4/2024), no Senado Federal: Disponível aqui.

Neste artigo, cuidaremos das alterações alvitradas para estes três institutos de amparo: tutela, curatela e tomada de decisão apoiada.

2. Institutos de amparo e a reforma do CC

2.1. Noções gerais

Os arts. 1.728 ao 1.783-A do CC tratam da tutela, da curatela e da tomada de decisão apoiada.

As alterações sugeridas pelo projeto de reforma podem ser divididas em três grupos: as de ajustes redacionais, as de positivação da doutrina e da jurisprudência e as de inovações (motivadas pelas transformações sociais).

Examinaremos as alterações conforme cada um desses grupos.

2.2. Ajustes redacionais

O primeiro grupo é de alterações meramente redacionais, sem uma inovação efetiva.

Aí se encaixam estas modificações:

(a) esclarecer a existência de outras formas de colocação em família substituta ao lado da tutela a serem aplicadas, inclusive nos casos de genitores forem desconhecidos (arts. 1.728 e 1.734);

(b) atualização da expressão "poder familiar" por "autoridade parental" (art. 1.730);

(c) parafrasear dispositivos atuais para adoção de um texto mais adequado e que alcance as hipóteses realmente devidas (art. 1.735, II a VI; art. 1.766);

(d) corrige-se o art. 1.741 para prever que fiscalização da gestão patrimonial é do Ministério Público, e não do juiz, pois a incumbência deste último é em julgar as contas que são prestadas periodicamente;

(e) ajusta-se para o plural o texto do art. 1.743 diante da viabilidade de haver mais de um tutor;

(f) substituir o termo "menor" por "criança e adolescente" ou por "tutelado" (art. 1.745, parágrafo único; 1.746; 1.748, I e V; e 1.749, I, II e III; 1.750; 1.751; 1.763);

(g) esclarecer que, se não há bens a administrar, não seria cabível pro labore ao tutor (art. 1.752);

(e) sincronizar as hipóteses de curatela com as de incapacidade civil (art. 1.767;

(f) atualiza-se as nomenclaturas utilizadas para a institucionalização de pessoas vulneráveis (art. 1.777);

(g) adapta-se a redação da curatela de nascituro e de gestante (art. 1.779).

Leia a coluna na íntegra.