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Rol de pedófilos e castração química

domingo, 26 de janeiro de 2025

Atualizado em 24 de janeiro de 2025 07:47

Com relação à reiteração de crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal, parece até que as pessoas caminham pela contramão de direção da evolução cultural, praticando crimes considerados primitivos. Quando se pensa que o homem adquiriu mais conhecimento, dominou a parafernália tecnológica que envolve o mundo numa só rede, transformando-o num ser mais racional e maduro, depara-se com crimes absurdamente gritantes, como múltiplas modalidades de estupros, inclusive de vulnerável, corrupção de menores, exploração sexual de criança, adolescente e delitos praticados por meios digitais, com a finalidade de expor vídeo de sexo com a participação de menores.

O fator agressividade-violência, constantemente presente nas ações humanas, veio demonstrar mais uma vez que, apesar de todas as teorias desenvolvidas para elucidar determinados comportamentos, não se chegou ainda a uma conclusão satisfatória a respeito das causas determinantes.

"O sentimento médio comum, observa Costa, não é um resultado estatístico, mas uma análise dos elementos de valor da sensibilidade ética do grupo, segundo uma equilibrada concessão da vida humana e social em determinado momento histórico. Como no estudo científico da vida humana, as verdadeiras dificuldades são, na prática, a enorme complexidade dos dados e a imperfeição dos métodos de observação".1

Visando criar medidas protetivas às crianças e adolescentes, foi apresentado o PL 3.976/20, de autoria do deputado Aluísio Mendes (Republicanos - MA), com a finalidade de criar um cadastro nacional de pedófilos condenados por crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes, a ser organizado pelo CNJ, que se incumbirá de publicar na rede mundial de computadores para consulta pública do nome completo e CPF das pessoas condenadas.

Diga-se, em complementação, que a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais já foi autorizada pela lei 15.035, de novembro de 2024, nos casos tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 220, 229 e 230, todos do CP, a partir de condenação em primeira instância.

Ao lado do texto principal, figurou, com certa estranheza, uma emenda de urgência apresentada pelo deputado Ricardo Salles, que prevê a obrigatoriedade da castração química a ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, tudo sendo aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado para o Senado Federal.

Ocorre que a CF/88, em seu art. 5.º, XLVII, letra "e" proíbe, terminantemente, a imposição de penas consideradas cruéis, além do disposto no inciso XLIX, também da Lei Maior, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, a proposta legislativa se apresenta totalmente incompatível com a regra maior. A imposição da castração química, sem obediência aos princípios da legalidade e anterioridade da lei, faz nascer, por si só, outro ilícito, o de lesão corporal gravíssima, consistente na perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

A castração química ou a esterilização eugênica, assim também conhecida, compreende a utilização de medicamentos hormonais com a finalidade de reduzir a libido, com a consequente diminuição da testosterona, deveria ser discutida de forma autônoma, isolada do Cadastro dos Pedófilos, por tratar de questão de cunho relevante e com aderência no plano constitucional.

Seria, por assim dizer, após atingir nosso ordenamento regras que sejam condizentes com a dignidade humana, retornar à pena de incapacitação do infrator, como é o caso da amputação da mão do furtador no Direito Penal muçulmano. Presentes ainda os ensinamentos de Cesare Beccaria, em seu livro Dos Delitos e das Penas, em que apregoa o fim de penas cruéis, recomenda a feitura de leis mais justas e que sejam aplicadas conforme o delito praticado. É o princípio da proporcionalidade da pena, tão defendido pelo Direito Penal moderno.



1 Costa, Álvaro Mayrink da. Criminologia. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 454.