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A responsabilidade dos pais na vacinação dos filhos menores

domingo, 20 de julho de 2025

Atualizado em 18 de julho de 2025 13:46

Na última década vem-se notando um recrudescimento de epidemias que se encontravam controladas ao longo do tempo, em razão de não se atingir a média satisfatória de imunização, principalmente das crianças, com notável redução dos índices de cobertura. É o caso, por exemplo, do sarampo, cujo vírus voltou a circular no país.

Muitos genitores, em razão de informações errôneas, equivocadas e sensacionalistas, e outros levados pela própria convicção, deixaram de realizar a cobertura vacinal dos filhos, em evidente flagrante de descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Em alguns casos, em razão de risco eminente, há até a intervenção da Justiça com a finalidade de estabelecer um prazo determinado para que os pais fossem obrigados a providenciar a imunização dos filhos.

O PNI - Plano Nacional de Imunizações, criado em 1973, tem como objetivos o controle e a erradicação de doenças infectocontagiosas e imunopreveníveis, visando proporcionar melhor qualidade de vida às pessoas, com o fornecimento de cerca de 20 vacinas para todas as faixas etárias, disponíveis gratuitamente nas Unidades Básicas de Saúde. Entre as doenças imunopreveníveis por essas vacinas estão a poliomielite1, sarampo2, rubéola3, tétano4, coqueluche5, além de outras doenças graves. Geralmente produzem reações leves, de pouca duração e sem efeitos colaterais.

Assim, por ser um dever inerente ao poder familiar, de nenhuma valia a escusa dos pais. Pode até ser que a recusa dos genitores tenha alguma fundamentação contrária à imunização, porém a decisão do casal não é suficiente para afrontar o comprometimento familiar erigido no texto constitucional. Em razão dessa determinação legal, os pais devem tomar todas as providências e praticar as ações necessárias para realizar a efetivação dos direitos referentes à saúde da prole.

Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente é incisivo ao afirmar que "é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades públicas", de acordo com o art. 14, parágrafo único, impondo uma multa de 23 salários de referência, que será aplicada em dobro em caso de reincidência, consoante o art. 249 da legislação menorista, além do que pode ensejar a instauração de processo penal contra os responsáveis pela criança pelo crime de maus tratos, vez que desencadearam uma situação de vulnerabilidade.

Assim, as autoridades da saúde, após elegerem as melhores políticas públicas para o país, elencando um rol de vacinas recomendadas para as diversas idades das crianças, provocam uma vinculação de obrigatoriedade por parte dos responsáveis. Tanto é que, para o controle do Estado e dos pais, criou-se a caderneta de vacinação, exigida em muitas oportunidades. A omissão dos responsáveis, além de provocar o abuso de autoridade parental, também quebra o princípio da paternidade responsável e a violação do melhor interesse da criança.

O STJ decidiu, recentemente, que os pais que não vacinaram os filhos contra a Covid-19 podem ser multados. Isto porque o STF considerou constitucional a obrigatoriedade da imunização, desde que a vacina tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou que sua aplicação seja imposta por lei.6

A não imunização, pela desídia dos genitores, não prejudica somente os filhos do casal. Exerce uma expansão difusa, abrangendo e colocando em risco toda uma comunidade. O filho não é propriedade exclusiva dos pais, como acontecia no Direito Romano que conferia ao pátrio poder o direito de vida e morte sobre eles (jus vitae et necis). Com o nascimento é ungido com a cidadania que confere a ele a personalidade civil de pessoa, tornando-o sujeito de direitos com todos os atributos legais, a começar pela dignidade prevista constitucionalmente. Biologicamente o filho carrega o DNA dos pais, porém é detentor de personalidade própria e conta com a tutela protetiva integral desde a tenra idade, período em que os seus representantes devem suprir todas as esferas de interesse para o seu bem-estar.

Pode-se dizer que não prevalece, in casu, a autonomia de vontade dos pais porque o bem que está em jogo tem dupla proteção: uma, a individual, direcionada à saúde do próprio filho, conferindo a ele os cuidados necessários; a outra, de caráter difuso, é a voltada para a própria coletividade, que é o bem maior e o objetivo da realização da saúde pública. Pairando colidência entre o Estado e o indivíduo, devem prevalecer os interesses do ente que exerce maior cobertura protetiva. A vontade dos responsáveis não atinge a prole quando se tratar de tema em que há a obrigação legal cogente.

Cogita-se até mesmo de se inserir na legislação uma norma de apresentação obrigatória da carteira de imunização como pré-requisito para a matrícula escolar. Mas tal exigência não resiste ao crivo da constitucionalidade. A criança não pode ser prejudicada por não ter acesso à escola pela negligência dos pais. Seria duplamente penalizada. Tanto é que a falta de atualização da carteira de vacinação não pode impedir a matrícula escolar, devendo a situação ser regularizada no prazo de sessenta dias pelo responsável, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar para as providências, de acordo com o art. 4º da lei paulista 17.252/20.

Finalmente, cumpre salientar que o Ministério Público, dentre as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, é o órgão legitimado para promover as medidas de proteção às crianças e adolescentes cujos direitos sejam ameaçados, violados ou não reconhecidos, segundo preceitua o art. 98 do Estatuto menorista.


1 Disponível aqui.

2 Disponível aqui.

3 Disponível aqui.

4 Disponível aqui.

5 Disponível aqui.

6 Disponível aqui.