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Carnaval - Para muito além da questão de ser ou não feriado nacional

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

Atualizado em 27 de fevereiro de 2025 14:50

Sempre que o carnaval se aproxima, surgem dúvidas a respeito de ser a data considerada feriado nacional ou não. Porém, hoje em dia, não apenas essa questão é relevante, mas também outras, como a relação entre o carnaval e as redes sociais. Destaca-se aqui, as regras de conduta para aqueles que devem trabalhar no período, não apenas nos ambientes corporativos, mas também nos próprios locais onde as festas acontecem.

Inicialmente, é preciso responder à questão acerca de ser ou não a data considerada feriado nacional. E a resposta a esse questionamento é negativa! O carnaval, ao contrário do que muitos pensam, é considerado ponto facultativo, nos termos da portaria MGI 9.783 de 27.12.2024, embora, em algumas localidades, seja reputado feriado municipal, como, por exemplo, nas cidades de Belo Horizonte, Rio de Janeiro e Balneário Camboriú.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:

AGRAVO DE PETIÇÃO. CARNAVAL. FERIADO. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Em que pese a tradição local, os usos e costumes não são suficientes para considerar determinado dia como feriado religioso e, consequentemente, acarretar a dobra do pagamento do trabalho prestado nessas datas, sendo imprescindível previsão expressa em texto de lei. Os dias de carnaval não constam no rol de feriados nacionais listados no art. 1º da lei nº 662/49, com redação dada pela nº 10.607/2002, não tendo o exequente apontado a existência de previsão em lei local que contemple referida data como feriado ou de disposição contratual nesse sentido. Portanto, no caso concreto, não há como considerar a terça-feira de carnaval como dia de feriado para pagamento dobrado do trabalho prestado na referida data.(TRT-3 - AP: 0010319-46.2023.5 .03.0023, Relator.: Convocado Cleber Lucio de Almeida, Primeira Turma)

HORAS EXTRAS. FERIADOS. CARNAVAL. A segunda e terça-feira de carnaval não são feriados. Apesar da importância do carnaval, no calendário de festas populares no Brasil, de sua relevância para a cultura de nosso povo, os dias relativos a tais festividades não se inserem no conceito jurídico de feriados que devem estar expressamente previstos em lei. Saliente-se que não se trata de feriado religioso que possa ser fixado por lei municipal. Por fim, ressalte-se que a suspensão do expediente em estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas, na época do carnaval, não eleva os dias pertinentes à condição de feriado. Nessa perspectiva, por não demonstrado o trabalho em feriados sem a devida remuneração, não há como se deferir as horas extras respectivas.(TRT-2- ROT: 1000847-35.2017.5.02.0025, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma).

Mas além dessas situações acima mencionadas, é importante verificar se há alguma disposição normativa coletiva regulamentado o trabalho no período de carnaval, porque ela será a diretriz responsável por reger a obrigatoriedade ou não do labor neste período festivo.

Assim, fora as localidades em que se considera feriado ou não havendo a dispensa do empregador ao comparecimento no trabalho, os empregados deverão prestar seus serviços como de costume, devendo essa obrigação ser obedecida, sob pena de sanções a serem aplicadas àqueles que descumprirem a determinação patronal.

Lembrando que caso porventura o empregado esteja doente, há por certo a possibilidade de apresentação de atestado, já que não pode ser presumida a falsidade desse documento. Contudo, caso venha a ser comprovada a falsidade do atestado, o empregado poderá até mesmo vir a ser demitido por justa causa.

Em se tratando o carnaval como dia comum de trabalho, importante que o empregado respeite as normas da empresa, seja em relação ao horário a ser cumprido, seja em relação à vestimenta a ser usada, devendo estar sempre de acordo com o dress code da companhia a fim de que não venha a sofrer sanção.

Outra questão que muito se questiona é se o empregador pode dispensar o comparecimento por liberalidade ou, ainda, se pode haver compensação via banco de horas. Ambas as respostas são afirmativas, sendo que o empregador pode dispensar o comparecimento sem exigir labor futuro, ou, por outro lado, determinar o desconto do período sem trabalho por parte dos empregados.

Além do mais,  nada obsta que haja algum tipo de negociação direta entre empregado e empregador, caso em que o empregado tenha dias de férias que possam ser abatidos, ou, eventualmente, caso o empregado já tenha feito a prévia compensação antecipada do período do carnaval.

Agora, uma questão importante e que merece ser tratada, haja vista que os registros do cotidiano são postados, praticamente, em tempo real na internet, são os cuidados que inspira, atualmente, esta época carnavalesca, em relação aos conteúdos divulgados em redes sociais.

Não se discute tenha o empregado direito à  liberdade de expressão, conferido constitucionalmente no artigo 5, inciso IV, pela Lei Maior, mas tal direito não pode ser desvinculado da sua responsabilidade de não afetar o direito de imagem da empresa para a qual trabalha, nem afrontar sua própria imagem profissional. Em ambos os casos o empregado pode se sair prejudicado.

Caso alguma de suas publicações na internet tenha cunho ofensivo, ou, ainda, seja contrária aos princípios e valores adotados pela empresa, poderá o trabalhador sofrer sanções que vão desde advertência à aplicação da demissão por justa causa, a depender da gravidade do caso concreto, sempre respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Vejamos a jurisprudência:

JUSTA CAUSA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL QUE DENIGRE A IMAGEM DO EMPREGADOR. A publicação em rede social possui elevado potencial de propagação. Assim a publicação que expõe a honra e a imagem do empregador evidencia a prática de ato lesivo à honra do empregador, atitude que, em virtude da sua gravidade, mostra-se suficiente para a quebra definitiva da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego.(TRT-1 - ROT: 01002269820195010226 RJ, Relator.: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 28/03/2020)

Mas não é só, os empregadores estão sempre atentos às publicações de seus empregados e os conteúdos ali dispostos, e que geralmente servem de prova no âmbito judicial, lembrando, inclusive, que a utilização de "memes" pode ser também passível de sanção disciplinadora, vejamos:

PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DO EMPREGADO. COMPARTILHAMENTO DE "MEME". ATO LESIVO À HONRA E BOA FAMA DO EMPREGADOR. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VALIDADE. As publicações realizadas nas redes sociais do trabalhador, atribuindo conduta desabonadora ao empregador, mesmo que através do compartilhamento de "memes", ofende a sua honra e boa fama, autorizando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, com fundamento no art. 482, k, da CLT. (TRT-12 - ROT: 00001199020225120046, Relator.: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR, 3ª Câmara)

Assim, fica muito claro que o período de carnaval pode ser muitas vezes comprometedor, profissional e pessoalmente, sendo preferível que os empregados utilizem as opções de privacidade para que consigam restringir o acesso às suas publicações em redes sociais, lembrando que, mesmo assim, o conteúdo poderá vir a ser compartilhado e, por tal razão, se justifica a máxima cautela em relação ao conteúdo postado.

Em arremate, é preciso lembrar que o conteúdo curtido, publicado ou compartilhado por todos nós demonstra os interesses de cada trabalhador, o que faz com que se tenha o máximo de atenção aos cuidados da imagem pessoal, bem como da imagem da empresa para a qual se trabalha.