Redes sociais, responsabilidade civil e a proteção da vítima: A jurisprudência do STJ sobre o fornecimento de URL aos provedores de busca e o problema da "viralização" do conteúdo
terça-feira, 20 de maio de 2025
Atualizado às 13:53
A complexidade crescente do universo digital e seus impactos nas relações sociais impõem desafios constantes ao direito, especialmente no que tange à identificação e reparação de danos. Em um cenário marcado pela onipresença das redes sociais, a responsabilidade civil dos provedores de aplicações por conteúdos gerados por terceiros emerge como um dos debates de grande relevância, tangenciando até mesmo riscos ao princípio democrático.
O marco civil da internet (lei 12.965/14) constituiu um marco na regulamentação da Rede no Brasil. Apesar de estabelecer princípios importantes e enunciar direitos no meio digital, a opção legislativa para a responsabilização dos provedores de aplicação pelo conteúdo gerado por terceiros, nos termos do art. 19 e ss., ocupa o centro destes debates.
A regra geral estabelece que a responsabilização civil do provedor por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros está condicionada à existência de uma ordem judicial específica, que deve conter a identificação clara do conteúdo ilícito pelo respectivo endereço eletrônico (URL), e ao descumprimento dessa ordem em prazo razoável.1
A lógica declarada por trás dessa opção legislativa no marco civil foi a de resguardar a liberdade de expressão e evitar a censura prévia. Ou seja, supostamente, buscar-se-ia evitar retiradas indevidas de conteúdos unilateralmente pelos provedores.
Contudo, essa sistemática desequilibra a proteção à vítima, uma vez que, para que o provedor seja responsabilizado civilmente pela omissão em retirar o conteúdo, exige-se uma ordem judicial em que se forneça o link exato do conteúdo lesivo. Especialmente em se tratando de um ambiente cujas informações circulam em tempo real e, em pouco tempo, os danos podem se tornar irreversíveis, especialmente em casos do que ficou conhecido como "viralização".
Em linhas gerais, viralização consiste na rápida difusão de determinados conteúdos na Internet, especialmente em redes sociais. Segundo lecionam Daniel Dias, Nicolo Zingales et alli, o uso em larga escala de algoritmos de impulsionamento, típico dos grandes provedores de aplicações, popularmente chamados de big techs, elevam o risco de danos decorrentes da viralização de conteúdos lesivos, razão porque seria necessária a construção de um sistema de responsabilidade progressiva capaz à altura de seus potenciais danosos.2
Entretanto, a 4ª turma do STJ, em recente julgamento do recurso especial 1.969.219-SP (informativo 848/25)3, não tomou em conta tal peculiaridade e reforçou a necessidade da indicação da URL específica para a remoção de conteúdo por provedores de busca. A decisão reiterou a tese de que a imposição de remoção genérica sem a indicação de URLs seria uma "obrigação impossível de ser cumprida".
Embora o acórdão trate especificamente de provedores de busca, distinguindo-os dos provedores de conteúdo e hospedagem, onde se alocam as aplicações mais comuns em redes sociais, sublinham-se os problemas gerados pela suposta primazia da exigência da URL no entendimento da Corte para a configuração da responsabilidade do provedor.
É precisamente neste ponto que reside uma das principais críticas ao modelo adotado pelo marco civil, reafirmado pelo Tribunal da Cidadania. Essa exigência de indicação da URL, embora compreensível no contexto de proteção genérica da liberdade de expressão e suposta garantia contra a censura, torna-se um desproporcional para a vítima. Em especial quando se tem em mente conteúdo ofensivo, inverídico ou discriminatório, os quais se replicam rapidamente na Internet, dificultando ou tornando inviável que a vítima identifique e monitore cada novo link onde a violação ocorre.4
Nesse sentido, o enunciado 554 da VI Jornada de Direito Civil do CJF - Conselho da Justiça Federal, dispõe: "Independe de indicação do local específico da informação a ordem judicial para que o provedor de hospedagem bloqueie determinado conteúdo ofensivo na internet".5 A ratio do enunciado baseia-se na necessidade de tutela da dignidade humana do usuário. A rapidez com que as informações se propagam e se replicam torna a exigência da URL específica inócua na prática, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional e dificultando sobremaneira a mitigação em favor da cessação dos danos.
Ademais, a lógica do art. 19 do marco civil parece tratar as violações de forma atomizada, como incidentes individuais. No entanto, o cenário atual da internet é marcado pela propagação em massa de conteúdos tóxicos: perfis falsos, discurso de ódio, desinformação ("fake news"), etc. Esses fenômenos não são meros "desvios patológicos de conduta", mas sim, muitas vezes, fruto de ações coordenadas, milícias digitais e uma "economia paralela" que subvertem o ambiente informacional e prejudicam o próprio debate democrático. Nesses casos, a ilicitude do conteúdo é, muitas vezes, flagrante e sistêmica.
Para esses tipos de conteúdo flagrantemente ilícitos, também chamados de conteúdos tóxicos ou potencialmente perigosos,6 a rigidez da exigência da notificação judicial com URL específica, prevista no art. 19 do MCI, mostra-se inadequada.
Inspirado pelo modelo de responsabilidade objetiva e a lógica de proteção da vítima e mitigação de riscos que permeiam o Código de Defesa do Consumidor e a evolução do sistema de responsabilidade civil para além da culpa, perquire-se acerca da possibilidade de os provedores de aplicações serem responsabilizados civilmente se não tomarem as providências para torná-lo indisponível em um prazo razoável, independentemente de ordem judicial específica e, em muitos casos, da indicação precisa da URL.
Trata-se de uma exceção necessária à regra geral do art. 19, §1º, do MCI. Afinal, é crescente o coro doutrinário no sentido de que os grandes provedores de aplicações possuem os meios técnicos capazes de executar um poder de moderação sobre o conteúdo que hospedam e, portanto, permitir que a "imunidade" baseada na falta de URL específica continue contribuindo para um ambiente online hostil e potencialmente perigoso.
Apesar das preocupações sobre se tal implicaria censura prévia generalizada, a prática é que a imunidade aumenta o espaço de discricionariedade da plataforma, fortalecendo seus poderes privados e, portanto, os riscos de imposição de censura privada.
Daí porque uma interpretação do art. 19 à luz da Constituição Federal e do CDC, especialmente diante de violações a direitos da personalidade e danos causados por conteúdos tóxicos, poderia levar a uma flexibilização da exigência da URL específica para as redes sociais, na linha do enunciado 554 do CJF.
A decisão do STJ no REsp 1.969.219-SP, ao reafirmar a necessidade da URL para provedores de busca, embora distinta dos provedores de conteúdo/hospedagem, alerta para a rigidez interpretativa em prol da imunidade dos provedores. Mas não é surpresa, dado o posicionamento consolidado da Corte.7
É crucial que a doutrina e a jurisprudência, especialmente o STF ao analisar a constitucionalidade do art. 19 do MCI, considerem a particularidade e a gravidade dos conteúdos tóxicos. Para Fernando Henrique de O. Biolcati, na melhor interpretação do art. 19 do MCI:
[...] haver a imposição normativa de obrigação de controle de conteúdo aos provedores de redes sociais, consentânea ao tipo de atividade por eles exercida, cada vez menos neutra ao se ampliarem os instrumentos de personalização do uso e de massificação no compartilhamento dos materiais, com o incremento anormal dos riscos.8
O autor ainda aponta que a falha nesta obrigação de controle poderia "gerar a responsabilização civil, em caso de conteúdos claramente ilícitos e potencialmente danosos, bem como de remoção indevida de conteúdos, com foco no vício na prestação do serviço".9
Este modelo enfatiza que, dada a natureza da atividade dos provedores, que se tornam menos neutros e aumentam os riscos com a personalização e massificação do conteúdo, até mesmo um dever de controle se impõe, e seu descumprimento pode acarretar responsabilidade civil.
A tutela da dignidade humana e a proteção da sociedade contra os males da desinformação e do ódio online exigem que se repense a distribuição do sistema de responsabilidade civil. A vítima de um perfil falso ou de discurso de ódio replicado centenas de vezes não pode ser obrigada a travar uma batalha judicial individual por cada link.
Nessa esteira, destaca-se que o STF retomou o julgamento que discute a constitucionalidade do art. 19 do MCI e a possibilidade de responsabilização dos provedores de aplicação por conteúdos inseridos por terceiros. O julgamento não foi concluído, uma vez que foi suspenso pelo pedido de vista do ministro André Mendonça. Votaram até agora os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Destaca-se a proposta no voto do ministro Dias Toffoli, ao posicionar-se pela inconstitucionalidade do art. 19 do MCI e a adoção da sistemática do art. 21 como marco para a responsabilização das redes sociais por conteúdos ilícitos ou ofensivos. Ou seja, as redes poderiam ser responsabilizadas caso não tomassem providências após o recebimento de notificação extrajudicial, retornando-se a um sistema semelhante ao adotado pela jurisprudência anteriormente à promulgação do marco civil da internet.10
Em essência, deve-se ter em mente que a relação entre provedores de aplicações que oferecem serviços digitais e seus usuários configura relação de consumo. O responsável pela "plataforma", ao veicular ofertas de produtos e disponibilizar sua infraestrutura tecnológica, assume a posição de fornecedor de serviços. Se a lei especial, no caso o marco civil, estabeleceu um suposto regime de responsabilidade diverso do CDC, a harmonização entre ambos é fundamental e o STF tem a oportunidade de analisar o tema sob a ótica da proteção da dignidade dos usuários, consumidores.
Referindo-se ao STJ, o ministro Tóffoli, em seu voto, destaca a necessidade de posicionamento cauteloso sobre a relação entre marco civil da Internet e o CDC, uma vez que não são diplomas legais em rota de colisão.11 A atuação econômica dos provedores de aplicações deve corresponder a um dever geral de cuidado, cautela e diligência, um dever de segurança e transparência para com os respectivos ambientes virtuais e seus usuários.
Como temos nos posicionado, espera-se que o STF tenha sensibilidade em estabelecer um regime em que se harmonizem a liberdade de iniciativa dos grandes provedores, as big techs, e direitos fundamentais dos consumidores no Brasil, evitando a sobreposição de poderes privados de gigantes conglomerados empresariais em prol até mesmo da soberania nacional e da força normativa da Constituição.
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BIOLCATI, Fernando Henrique de O. Internet, Fake News e Responsabilidade Civil das Redes Sociais. (Coleção Direito Civil Avançado). São Paulo: Grupo Almedina, 2022. E-book. ISBN 9786556276410. Disponível aqui. Acesso em: 16/3/25.
BRASIL. Conselho Da Justiça Federal. VI Jornada de Direito Civil. Enunciado n. 554. Disponível aqui. Acesso em: 30/4/25.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses: Edição n. 224: Marco Civil da Internet III - Lei n. 12.965/2014. Brasília, 27 de outubro de 2023. Disponível aqui. Acesso em: 30/4/25.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.969.219-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN 28/3/2025, noticiado em BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 848, de 29/4/25.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Voto do Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário 1.037.396-SP. Disponível aqui. Acesso em: 30/4/25.
DIAS, Daniel Pires Novais; BELLI, Luca; ZINGALES, Nicolo; GASPAR, Walter; CURZI, Yasmin. Plataformas no Marco Civil da Internet: a necessidade de uma responsabilidade progressiva baseada em riscos. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 12, n. 3, p. 1-24, 2023. Disponível aqui. Acesso em: 8/5/25.
LONGHI, João Victor Rozatti. Responsabilidade civil e redes sociais: retirada de conteúdo, perfis falsos, discurso de ódio, fake news e milícias digitais. 2. ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022.
MARTINS, Guilherme Magalhães. Responsabilidade civil por acidente de consumo na Internet. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
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1 Acerca do tema, MARTINS, Guilherme Magalhães. Responsabilidade civil por acidente de consumo na Internet. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 431.
2 Cf. DIAS, Daniel Pires Novais; BELLI, Luca; ZINGALES, Nicolo; GASPAR, Walter; CURZI, Yasmin. Plataformas no Marco Civil da Internet: a necessidade de uma responsabilidade progressiva baseada em riscos. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 12, n. 3, p. 1-24, 2023. p. 18. Disponível aqui. Acesso em: 8/5/25.
3 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.969.219-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN 28/3/2025, noticiado em BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 848, de 29 de abril de 2025.
4 Para maiores aprofundamentos, V. o nosso: LONGHI, João Victor Rozatti. Responsabilidade civil e redes sociais: retirada de conteúdo, perfis falsos, discurso de ódio, fake news e milícias digitais. 2. ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022. p. 101 e ss.
5 CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. VI Jornada de Direito Civil. Enunciado n. 554. Disponível aqui. Acesso em: 30/4/25.
6 Cf. LONGHI, João Victor Rozatti. Responsabilidade civil e redes sociais: retirada de conteúdo, perfis falsos, discurso de ódio, fake news e milícias digitais. 2. ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022. p. 121 e ss.
7 Consolidado na Jurisprudência em Teses Edição n. 224: 1. Não é possível obrigar os provedores de pesquisa virtual a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde estiver inserido o conteúdo ilícito/ofensivo. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Jurisprudência em Teses: Edição n. 224: Marco Civil da Internet III - Lei n. 12.965/2014. Brasília, 27 de outubro de 2023. Disponível aqui. Acesso em: 30/4/25. Este entendimento é fundamentado, entre outros, nos seguintes julgados: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1848036/SP. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/05/2022. DJe 05/05/2022. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1593249/RJ. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/12/2021. DJe 09/12/2021. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1616664/GO. Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2021. DJe 27/05/2021. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1771911/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021. DJe 26/04/2021. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1754214/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/08/2020. DJe 03/08/2020. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1599054/RJ. Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/05/2017. DJe 11/05/2017. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 730119/RJ. Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 09/06/2016. DJe 09/06/2016. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Rcl 5072/AC. Relator: Ministro Marco Buzzi. Relator p/ Acórdão: Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013. DJe 04/06/2014.
8 BIOLCATI, Fernando Henrique de O. Internet, Fake News e Responsabilidade Civil das Redes Sociais. (Coleção Direito Civil Avançado). São Paulo: Grupo Almedina, 2022. E-book. ISBN 9786556276410. Disponível aqui. Acesso em: 16/3/25. p. 202-203.
9 Id. p. 202-203.
10 Por outro lado, Toffoli elenca um rol taxativo de conteúdos que levarão à responsabilidade civil objetiva das plataformas caso o material não seja excluído, independentemente de notificação extrajudicial ou decisão judicial: (a) crimes contra o Estado Democrático de Direito (CP, art. 296, parágrafo único; art. 359-L, art. 359-M, art. 359-N, art. 359-P, art. 359-R). (b) atos de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260, de 2016. (c) crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou à automutilação (CP, art. 122). (d) crime de racismo (Lei nº 7.716, de 1989, arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C). (e) qualquer espécie de violência contra a criança, o adolescente e as pessoas vulneráveis, incluídos os crimes previstos nos arts. 217-A a 218-C do Código Penal, com redação dada pelas Leis nº 12.015, de 2009, e nº 13.718, de 2018, e na Lei nº 8.069, de 1990, e observada a Lei nº 13.257, de 2016, e a Res. CONANDA nº 245, de 2024. (f) qualquer espécie de violência contra a mulher, incluindo os crimes da Lei nº 14.192, de 2021. (g) infração sanitária, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias em situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.437, de 1977. (h) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). (i) incitação ou ameaça da prática de atos de violência física ou sexual (CP, art. 29 c/c arts. 121, 129, 213, 215, 215-A, 216-A, 250 e 251 c/c art. 147). (j) divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que levem à incitação à violência física, à ameaça contra a vida ou a atos de violência contra grupos ou membros de grupos socialmente vulneráveis. (k) divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral (Res. nº 23.610/2019, arts. 9-C e 9-D). BRASIL. Voto do Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário 1.037.396-SP. Disponível aqui. https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2024/12/05210439/RE-1037396-VOTO-RELATOR.pdf. Acesso em: 30 abr. de 2025.
11 Id. p. 19.