Superação do dualismo das obrigações médicas e a necessidade de classificar procedimentos estéticos como obrigação de meios
terça-feira, 8 de julho de 2025
Atualizado em 7 de julho de 2025 13:46
O artigo questiona o dualismo das obrigações médicas e defende que, mesmo nos procedimentos estéticos, a obrigação deve ser de meios, diante dos riscos e incertezas inerentes ao ato médico.
Os contratos de prestação de serviços médicos possuem natureza sui generis, por comportar um fator de álea preponderante. No Brasil, doutrina e jurisprudência majoritárias defendem que, em regra, a obrigação assumida pelo médico, enquanto prestador de serviços, é de meios, por não ser vinculada a um resultado.1 Genival Veloso explica que "nem todo resultado adverso na assistência à saúde individual ou coletiva é sinônimo de erro médico".2
Em certas áreas da medicina, essa categorização pode não ser tão evidente, sendo motivo de debates doutrinários e jurisprudenciais. Um dos exemplos mais emblemáticos dessa complexidade é a cirurgia plástica estética, na qual há quem defenda que a natureza da obrigação pode variar conforme a natureza do procedimento realizado.
A doutrina brasileira majoritária, representada por autores como José de Aguiar Dias3 e Sérgio Cavallieri Filho,4 reconhece como obrigação de resultado a atividade do cirurgião plástico em procedimentos estritamente estéticos. No mesmo sentido, está o entendimento consolidado na jurisprudência brasileira.5 Dentro da cirurgia plástica estética, a doutrina defende que é fundamental estabelecer uma diferenciação entre dois tipos principais de intervenção: a cirurgia estética propriamente dita (fins estritamente estéticos) e a cirurgia reparadora (estética lato sensu).6
A primeira tem como objetivo aprimorar ou modificar aspectos físicos considerados insatisfatórios pelo paciente, sem que haja, fundamentalmente, uma necessidade médica. São exemplos desse tipo de intervenção o aumento mamário por razões estéticas, a rinoplastia para harmonização facial e a lipoaspiração com fins puramente cosméticos. Nesses casos, a doutrina e a jurisprudência frequentemente classificam a obrigação do cirurgião como uma obrigação de resultado, uma vez que o paciente busca um objetivo estético específico e mensurável, e o profissional assume a responsabilidade de alcançá-lo.
Por outro lado, a cirurgia reparadora (estética lato sensu) destina-se a corrigir ou minimizar deformidades causadas por doenças, acidentes ou condições congênitas. Intervenções como a reconstrução mamária após mastectomia, o tratamento de queimaduras severas, a correção de fendas labiopalatais, a reconstrução de membros amputados, a reparação de cicatrizes extensas resultantes de traumas ou cirurgias anteriores e a reconstituição facial em pacientes acometidos por câncer de pele ou outras doenças debilitantes enquadram-se nessa categoria. Nesses casos, a obrigação do médico é de meios, pois o resultado pode ser influenciado por fatores biológicos do paciente e pelo próprio processo de recuperação, fugindo do controle absoluto do profissional. O cirurgião, assim, compromete-se a empregar todas as técnicas e conhecimentos adequados, mas não pode garantir um resultado específico.
Essa distinção entre obrigação de meios e de resultado na cirurgia plástica tem grande repercussão na análise da responsabilidade civil do profissional. No caso de cirurgias estéticas propriamente ditas (fins estritamente estéticos), eventuais insatisfações do paciente podem ensejar demandas judiciais por falha na obtenção do efeito esperado, já tendo decidido o STJ de que o uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação.7 Assim, o médico se obriga a um resultado determinado e se submete à presunção de culpa correspondente e ao ônus da prova para eximir-se da responsabilidade pelo dano eventualmente decorrente da intervenção.8
Já nas cirurgias reparadoras (estéticas lato sensu), há uma finalidade terapêutica e, assim, uma obrigação de meios. Assim, desde que o cirurgião tenha agido com diligência e seguindo as melhores práticas médicas, eventuais insucessos tendem a não configurar responsabilidade indenizatória. Isso porque, ao corrigir a distorção/deformidade, deverá o profissional atentar-se ao dever de prudência e diligência exigido - e não estará ligado a uma obrigação de resultado. Por exemplo, na correção de cicatrizes extensas causadas por queimaduras, o médico pode empregar técnicas como enxertos ou laser, mas a elasticidade da pele e o processo inflamatório podem comprometer a obtenção de um resultado ideal.
Outro caso relevante é o da reparação de fissuras labiopalatais, em que o objetivo é restaurar a funcionalidade e a estética da região. Entretanto, mesmo com técnicas avançadas, o paciente pode necessitar de múltiplas intervenções para obter um efeito satisfatório, sem que isso implique em culpa do profissional. Portanto, nesses procedimentos, a atuação do médico será avaliada pelo critério de prudência e diligência, ou seja, se ele utilizou os recursos disponíveis de forma correta e seguiu as normas médicas vigentes.
Críticas ao entendimento jurisprudencial brasileiro: a necessidade de considerar a cirurgia estética como obrigação de meios
Em que pese o entendimento unânime da jurisprudência brasileira, nos últimos anos, passou-se a questionar na doutrina, mais frequentemente, a serventia teórica da inclusão das cirurgias estéticas entre as obrigações de resultado. Em verdade, já há muitos anos, há no Brasil o entendimento da doutrina minoritária, representada por Miguel Kfouri Neto9 e Eduardo Dantas,10 defendendo que a cirurgia plástica estética propriamente dita também é uma obrigação de meios. Toda intervenção cirúrgica envolve riscos e variáveis que fogem ao controle do profissional, independentemente de sua diligência.
Assim, como sustentado pelos doutrinadores, não há fundamento sólido para tratar a cirurgia estética como obrigação de resultado, pois a medicina, por sua natureza, não pode garantir desfechos exatos. A cirurgia plástica é um procedimento comparável a qualquer outro, sujeito às mesmas condições e variáveis, pois as respostas do organismo humano são incertas, podendo ocorrer efeitos adversos, mesmo quando aplicados todos os recursos técnicos, conhecimentos disponíveis, cautela e habilidade profissional no caso específico.
Ademais, como ressaltado pelos autores, o êxito de uma cirurgia plástica está fortemente atrelado aos cuidados pós-operatórios adotados pelo próprio paciente, sendo esse um fator que também foge ao controle do médico. Logo, a tentativa de separar cirurgias estéticas e reparadoras de forma rígida é artificial, já que ambas possuem objetivos terapêuticos e envolvem incertezas inerentes ao ato médico.
Conforme leciona Miguel Kfouri Neto, "a doutrina francesa - e a formulação pode ser transposta para o Brasil - tem considerado que, na cirurgia estética, haveria obrigação de meios reforçada, que deve ser observada muito mais estritamente que na cirurgia clássica. Isto porque, muitas vezes, a cirurgia estética visa não ao restabelecimento da saúde, mas à possibilidade de melhoria e reconforto psíquico a uma situação considerada insuportável pelo paciente". Ainda, sustenta o doutrinador que a obrigação, em cirurgia estética, não é fundamentalmente diferente da obrigação das demais modalidades de cirurgia, em razão da álea, do imponderável, inerente a todo ato cirúrgico. Contudo, na cirurgia plástica embelezadora, ressalta que "o rigor é transposto para o dever de informação ao paciente - a fim de obter o seu consentimento".11
A separação entre cirurgias estéticas e reparadoras na responsabilidade civil médica tem raízes em uma decisão judicial francesa da primeira metade do século passado, como explica José de Aguiar Dias.12 Nesse caso, um cirurgião plástico foi condenado por erro médico ao realizar uma cirurgia puramente estética em uma paciente saudável. O tribunal entendeu que, como a intervenção não era necessária do ponto de vista terapêutico, o médico deveria garantir um resultado satisfatório, afastando a aplicação da obrigação de meios. Esse julgamento estabeleceu um paradigma - posteriormente seguido em outros países - no qual as cirurgias estéticas passaram a ser vistas sob um regime mais rigoroso de responsabilidade civil, diferenciando-se das cirurgias reparadoras ou funcionais. Mas vale destacar que esta distinção surgiu em um contexto social e médico muito diferente do atual, quando a cirurgia estética ainda era considerada um procedimento de luxo e de finalidade exclusivamente cosmética.
Todavia, atualmente, essa diferenciação tornou-se ultrapassada, pois a cirurgia estritamente estética não é mais vista como um luxo, voltada apenas para a aparência - mas sim como parte do universo médico voltado à saúde e ao bem-estar do paciente.13 Procedimentos estéticos são frequentemente indicados para corrigir questões que impactam a psiquê, a autoestima e a qualidade de vida, demonstrando que a linha entre estética e tratamento médico é tênue.
Além disso, toda cirurgia envolve riscos e variáveis que fogem ao controle absoluto do médico, tornando injustificável a imposição de uma obrigação de resultado apenas porque o procedimento tem fins estéticos. A evolução da medicina e a compreensão mais ampla sobre saúde física e mental indicam que a dicotomia criada pela decisão francesa já não se sustenta, e que a cirurgia estética deve ser tratada, como qualquer outra intervenção médica, sob a perspectiva da obrigação de meios.
Diante desse cenário, como bem pontuam Nelson Rosenvald, Felipe Braga Netto e Christiano Chaves de Farias, é preciso ser traçado no cenário brasileiro um caminho de superação do dualismo que biparte as obrigações em meios e resultado, por intermédio de um novo critério hermenêutico: a inversão do ônus da prova.14 Para os autores, tal inversão deveria ser a regra nessas demandas, não a exceção, aplicando-se não apenas aos cirurgiões plásticos em procedimentos estéticos, mas a todas as áreas da medicina.
Além disso, vale destacar que muitas controvérsias jurídicas na cirurgia plástica surgem da falta de comunicação clara sobre os riscos inerentes a cada procedimento estético, o que pode gerar expectativas irreais. O essencial não é determinar se o procedimento tem caráter terapêutico ou embelezador, mas sim garantir que o paciente receba informações claras e detalhadas sobre os riscos envolvidos, para que possa dar um consentimento informado, livre e esclarecido.
Complicações como contratura capsular em mamoplastias com prótese, abertura de pontos em cirurgias mamárias, fibroses e necroses em lipoaspirações, assimetrias em cirurgias faciais e dificuldades no fechamento palpebral após blefaroplastias são apenas alguns exemplos de intercorrências que devem ser devidamente informadas. Além disso, procedimentos como preenchimento glúteo e lipoescultura apresentam riscos específicos que demandam cautela redobrada, especialmente em relação à procedência dos materiais utilizados.
A mamoplastia, mesmo quando realizada com técnica cirúrgica adequada e diligente, pode apresentar variações no resultado final devido a fatores biológicos individuais da paciente e limitações inerentes ao procedimento. Elementos como a elasticidade da pele, a qualidade do tecido mamário, a resposta cicatricial e a ação da gravidade desempenham um papel essencial na acomodação dos tecidos após a cirurgia. Além disso, a assimetria natural do corpo, a reabsorção de gordura em casos de lipoenxertia e alterações no peso da paciente podem impactar o formato e a simetria das mamas ao longo do tempo. Essas variáveis, muitas vezes imprevisíveis, evidenciam que o resultado cirúrgico não depende exclusivamente da técnica do cirurgião, mas também das características fisiológicas de cada indivíduo.
Além dos fatores biológicos, a própria dinâmica corporal e hábitos do paciente podem influenciar o processo de cicatrização e a estabilidade dos resultados. A força gravitacional, a acomodação dos implantes (quando presentes) e possíveis retrações cicatriciais podem contribuir para desvios sutis no formato mamário. Assim, ainda que a cirurgia seja conduzida com excelência técnica, pequenas assimetrias ou graus de ptose podem ocorrer devido à resposta individual do organismo. Essa imprevisibilidade reforça a importância de um adequado esclarecimento pré-operatório, garantindo que as expectativas do paciente sejam realistas e alinhadas às limitações naturais do procedimento.
Diante disso, reforça-se a necessidade de um consentimento esclarecido qualificado, abrangente e detalhado, assegurando que o paciente compreenda as possíveis complicações e que o profissional atue com transparência e diligência. Afinal, sendo a cirurgia plástica um ato médico como qualquer outro, sua obrigação deve ser de meios, cabendo ao cirurgião demonstrar que forneceu todas as informações e prestou o devido acompanhamento, afastando qualquer culpa por eventos adversos intrínsecos ao procedimento.
A evolução jurisprudencial espanhola sobre a natureza jurídica obrigacional em cirurgia plástica
Na Espanha, há duas décadas vislumbra-se uma evolução jurisprudencial no que se refere à concepção dicotômica sobre a natureza da obrigação médica. Explica Julio César Galán Cortés que, desde 2005, o Tribunal Supremo (STS 758/2005), tem o entendimento consolidado no sentido de que, as obrigações do médico na denominada medicina voluntária ou satisfativa - aí incluídos os procedimentos estritamente estéticos ou a cirurgia reparadora - são considerados como obrigações de meios, com uma exigência rigorosa no que se refere à informação sobre seus riscos, alternativas e inconvenientes. Apenas nos casos em que houver um asseguramento do resultado por parte do médico ou quando a publicidade o indicar ou sugerir, essa obrigação poderá ser qualificada como de resultado.15
Nessa decisão paradigmática, debatia-se o caso de uma paciente que se submeteu a um procedimento de cirurgia estética para eliminar pequenas cicatrizes puntiformes na região peribucal e do mento, causadas por uma depilação elétrica realizada anos antes por outro profissional. No entanto, após a cirurgia, a paciente sofreu um agravamento estético significativo, com o surgimento de cicatrizes queloides, piorando sua aparência em relação ao estado inicial.
Ao analisar o caso, decidiu o Tribunal Supremo que a responsabilidade do cirurgião não decorreu da falha na execução técnica do procedimento, mas sim da omissão de informação adequada sobre o risco de formação de queloides - um evento raro, mas que poderia ter sido informado previamente à paciente. O Tribunal reconheceu que a intervenção foi realizada de acordo com as técnicas médicas adequadas e que a formação das cicatrizes foi consequência de uma predisposição genética da paciente, sem que houvesse meios prévios para prever tal reação.
Além disso, o Tribunal afastou a tese de asseguramento do resultado, reforçando que, no caso da medicina voluntária ou satisfativa, a regra geral é a de obrigação de meios. Assim, o erro do cirurgião não foi a falha no resultado obtido, mas sim a ausência de um consentimento informado adequado, levando à sua condenação por falta de informação clara e suficiente sobre os riscos do procedimento.
Mais recentemente, em 2021, o Tribunal Supremo (STS 828) reafirmou o mesmo entendimento da decisão paradigma e de decisões subsequentes, no sentido de que "o médico se compromete a utilizar os conhecimentos e técnicas que a medicina oferece, dentro dos riscos típicos, que ocorrem à margem da atuação diligente e que, além disso, estão sujeitos a um certo componente aleatório, na medida em que nem todas as pessoas reagem da mesma forma aos tratamentos dispensados".16
Galán Cortés destaca que o cirurgião estético não deve ser colocado em condição inferior à do cirurgião geral, uma vez que o fator aleatório e a resposta individual de cada paciente tornam conceitualmente inadequada a classificação de sua obrigação como uma obrigação de resultado. No entanto, explica que, isso não exclui a possibilidade de que, em determinadas situações, sua obrigação possa assumir essa natureza, especialmente quando há uma informação parcial, tendenciosa ou incompleta, induzindo o paciente a acreditar que o procedimento é simples, isento de riscos e que o resultado é praticamente garantido.
Além disso, o autor espanhol observa que, frequentemente, essa percepção equivocada é amplificada pela própria publicidade promocional, que, ao ser elaborada com o único intuito de atrair clientes, direciona intencionalmente o público para essa falsa expectativa. Por esse motivo, nesse tipo de cirurgia, a transparência e a clareza das informações prestadas ao paciente devem ser priorizadas.17
Diante desse breve panorama, percebe-se que na Espanha, doutrina e jurisprudência mais recentes reconhecem, de maneira consolidada, a responsabilidade do cirurgião plástico em procedimentos estéticos segue uma linha interpretativa que privilegia a obrigação de meios, salvo quando há um compromisso explícito com o resultado ou quando a publicidade induz o paciente a essa expectativa.
O fator determinante para a responsabilização, em grande parte dos casos julgados por tribunais espanhóis, reside na qualidade e abrangência da informação prestada ao paciente, destacando-se o dever de esclarecimento sobre os riscos, as limitações da técnica e a possibilidade de variações individuais nos resultados. Assim, a transparência na relação médico-paciente assume um papel central na proteção da autonomia do paciente e na delimitação da responsabilidade profissional.
Notas conclusivas
Embora no Brasil haja estudiosos que defendam a classificação da cirurgia plástica estritamente estética como uma obrigação de meios - nos mesmos termos da doutrina e jurisprudência espanholas mais recentes -, os tribunais brasileiros ainda resistem a essa mudança de paradigma, ancorados em entendimentos doutrinários tradicionais ultrapassados. A jurisprudência pátria insiste em dispensar à cirurgia estética tratamento draconiano: ou se atinge o resultado "embelezamento" ou responde o médico pela frustração.
Em um cenário jurídico em constante transformação, urge a necessidade de traçarmos um novo caminho de entendimento sobre a responsabilidade civil em cirurgia plástica. Mais do que delimitar fronteiras entre o reparador e o estético, é preciso enxergar além, compreendendo que a essência do ato médico reside na prudência, na técnica e, sobretudo, na comunicação transparente. A confiança entre médico e paciente deve ser alicerçada na clareza e na verdade, permitindo que as expectativas sejam reais e os riscos devidamente ponderados.
O Direito não pode se enclausurar em fórmulas estanques, mas deve evoluir, reconhecendo que a medicina, como a própria vida, é feita de variáveis e incertezas. Que o futuro do entendimento jurídico brasileiro seja moldado pelo equilíbrio, afastando a ilusão de conceitos absolutos e abraçando a complexidade inerente ao humano!
1 ST, AgInt no AREsp n. 1.662.960/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4a T., j. 22.11.2021, DJe 25.11.2021.
2 FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 276.
3 AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 373 e ss.
4 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 380 e ss
5 STJ, AgInt no AREsp n. 1.662.960/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4a T., j. 22.11.2021, DJe 25.11.2021. Mais recentemente: REsp n. 2.173.636/MT, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4a T., j. 10.12.2024, DJe 18.12.2024.
6 Sobre a classificação binária dos procedimentos realizados em cirurgia plástica e suas repercussões jurídicas, remeta-se a KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 12. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 220-250.
7 STJ, REsp n. 1.395.254/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, 3a T., j. 15.10.2013, DJe de 29.11.2013. Mais recentemente: REsp n. 2.173.636/MT, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4a T., j. 10.12.2024, DJe 18.12.2024.
8 AgRg no REsp 1468756/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 19.05.2016, DJe 24.5.2016)
9 KFOURI NETO, Miguel. Culpa médica e ônus da prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 51 ss.
10 DANTAS, Eduardo. Direito médico. 8. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 199-232.
11 KFOURI NETO, Miguel. Culpa médica e ônus da prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 51 ss.
12 AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 373-379.
13 KFOURI NETO, Miguel. Culpa médica e ônus da prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 51 ss.
14 ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe; FARIAS, Christiano Chaves de. Curso de direito civil: responsabilidade civil. v. 3. 11 ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 982-985.
15 CORTÉS, Julio César Galán. Responsabilidad civil médica. 9. ed, Navarra: Civitas, 2024, p. 236-237
16 CORTÉS, Julio César Galán. Responsabilidad civil médica. 9. ed, Navarra: Civitas, 2024, p. 244-245
17 CORTÉS, Julio César Galán. Responsabilidad civil médica. 9. ed, Navarra: Civitas, 2024, p. 236; 245-248.