A sucessão empresarial e seus reflexos na responsabilidade trabalhista
A legislação trabalhista assegura direitos dos empregados frente à sucessão e mudanças empresariais.
quinta-feira, 22 de maio de 2025
Atualizado às 15:27
A sucessão empresarial encontra respaldo jurídico nos arts. 10 e 448 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, que garantem a preservação dos direitos trabalhistas dos empregados diante de alterações estruturais na empresa. O art. 10 dispõe que qualquer modificação na estrutura jurídica empresarial não afetará os direitos adquiridos pelos trabalhadores, enquanto o art. 448 estabelece que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não impactará os contratos de trabalho em vigor. Esses dispositivos reforçam a estabilidade da relação empregatícia, garantindo que o trabalhador não seja prejudicado por eventuais reestruturações societárias.
A sucessão empresarial pode ocorrer de maneira formal ou informal, dependendo da natureza da modificação implementada.
Na sucessão formal, as alterações são devidamente reguladas e podem ocorrer por meio da transformação, quando há mudança na natureza jurídica ou no capital social da empresa; da incorporação, na qual uma empresa é absorvida por outra, extinguindo-se a sucedida; da fusão, que consiste na união de duas sociedades para a criação de uma nova entidade; e da cisão, que acontece quando uma empresa é segmentada, formando uma nova pessoa jurídica, podendo resultar na extinção parcial ou total da organização inicial;
Por outro lado, a sucessão informal ocorre sem uma formalização jurídica clara. Em muitos casos, empresários encerram as atividades da pessoa jurídica e reconstituem a empresa sob nova identidade com o intuito de evitar obrigações trabalhistas. Quando essa prática tem caráter fraudulento, o Poder Judiciário reconhece-a como sucessão informal, garantindo que o sucessor seja responsabilizado pelos débitos da empresa original. A sucessão informal se caracteriza quando há continuidade da exploração da atividade econômica anterior e identidade total ou parcial do patrimônio.
A responsabilidade patrimonial dos sócios também é disciplinada pela lei 13.467/17, que estabelece, no art. 10-A da CLT, que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que integrou o quadro societário, desde que a ação seja ajuizada dentro do prazo de dois anos após a averbação da modificação contratual. A ordem de preferência para cumprimento dessas obrigações prevê que a empresa devedora deve ser acionada primeiro, seguida pelos sócios atuais e, por último, pelos sócios retirantes. Nos casos em que houver fraude na alteração societária, a responsabilidade dos sócios retirantes será solidária, garantindo que eventuais débitos sejam quitados independentemente da modificação societária realizada.
Além dessas disposições, a legislação processual trabalhista também prevê mecanismos de desconsideração da personalidade jurídica, regulados pelo art. 855-A da CLT. Esse dispositivo permite a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica conforme previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, possibilitando que credores obtenham a satisfação de seus direitos de maneira eficaz. A instauração do incidente suspende o processo, sem prejuízo da concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, conforme dispõe o art. 301 do CPC;
Diante desse arcabouço normativo, verifica-se que a sucessão empresarial, seja formal ou informal, possui reflexos diretos na responsabilidade trabalhista da empresa. A legislação visa preservar a estabilidade das relações de trabalho, garantindo que os empregados não sejam prejudicados por reestruturações societárias e que eventuais débitos trabalhistas sejam devidamente quitados pelos sucessores.