Franqueada não responderá por dívida trabalhista da antecessora
Magistrado reconheceu ausência de sucessão empresarial entre as franqueadas do Burger King por falta de continuidade das atividades e de transferência da unidade produtiva.
Da Redação
sábado, 16 de agosto de 2025
Atualizado em 14 de agosto de 2025 15:13
A 4ª vara do Trabalho de Campo Grande/MS indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial entre duas empresas franqueadas da rede Burger King, afastando a responsabilidade da nova empresa por débitos trabalhistas da anterior.
Para o juiz do Trabalho Christian Gonçalves Mendonça Estadulho, não foram preenchidos os requisitos legais para a configuração da sucessão, em especial a continuidade das atividades e a transferência da unidade produtiva.
Entenda o caso
O exequente buscava o redirecionamento da execução trabalhista, alegando ter havido sucessão empresarial entre a empresa originária da dívida e uma nova empresa que passou a operar na mesma atividade.
A nova empresa, por sua vez, contestou o pedido, argumentando a inexistência de qualquer vínculo jurídico, contratual ou operacional com a empresa anterior, e requerendo sua exclusão do polo passivo da execução.
Argumentou, ainda, que as duas companhias mantinham contratos de franquia distintos com a marca Burger King, e que não ocorreu qualquer negociação, transferência de ativos ou continuidade operacional entre elas.
Ausência de continuidade afasta sucessão
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a sucessão empresarial prevista nos arts. 10 e 448 da CLT exige a presença simultânea de três elementos: (i) mudança na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa; (ii) continuidade do ramo do negócio; e (iii) transferência efetiva da unidade econômico-produtiva.
No caso concreto, o juiz concluiu que nenhum desses requisitos foi atendido. No entanto, ficou comprovado nos autos que:
- A empresa original teve suas atividades encerradas de forma involuntária, em razão de ação de despejo ajuizada pelo condomínio do imóvel onde funcionava;
- Não houve qualquer tipo de negociação ou transferência entre as empresas;
- A nova empresa celebrou contrato de franquia diretamente com a franqueadora em data posterior ao encerramento da anterior, sem qualquer vínculo entre os contratos;
- Houve descontinuidade temporal entre o encerramento de uma e o início das operações da outra;
- Não foi demonstrada a transferência de bens, clientela, empregados ou estrutura operacional.
Além disso, o juiz apontou que o ônus probatório do exequente não foi cumprido, nos termos do art. 373, I do CPC combinado com o art. 818 da CLT.
"O exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos essenciais da sucessão empresarial, especialmente a transferência da unidade econômico-produtiva e a continuidade empresarial."
Diante disso, o magistrado concluiu que o exequente não comprovou os requisitos legais para o reconhecimento da sucessão empresarial, razão pela qual determinou a exclusão da contestante do polo passivo da execução trabalhista.
O escritório OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados atua no caso.
- Processo: 0024609-75.2022.5.24.0004
Confira a decisão.