STF: Maioria nega inclusão direta de empresa na execução trabalhista
Até o momento, seis ministros entenderam que empresa só pode ser executada se participou da fase de conhecimento.
Da Redação
quinta-feira, 7 de agosto de 2025
Atualizado às 17:25
Nesta quinta-feira, 7, o STF, em sessão plenária, retomou a análise da (im)possibilidade de inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico que não tenham participado da fase de instrução e julgamento do processo.
Na sessão desta tarde, proferiu voto-vista o ministro Alexandre de Moraes e ministro Luiz Fux adiantou seu posicionamento.
Com isso, formou-se maioria no sentido do voto do ministro Cristiano Zanin, contra a inclusão de empresas apenas na fase de execução, salvo em hipóteses excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica.
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.
Divergiram os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que votaram pela possibilidade de inclusão da empresa diretamente na fase de execução, desde que observados os requisitos legais e garantido o contraditório.
O julgamento foi novamente suspenso, para que os ministros encontrem um ponto de equilíbrio quanto à declaração, ou não de invalidade, de dispositivos da CLT, e será retomado em data a ser definida.
Veja o placar até o momento:
Caso
A rodovia das Colinas S.A questiona decisão colegiada do TST que manteve a penhora de seus bens para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico.
No recurso ao STF, a empresa alega que, embora as empresas tenham sócios e interesses econômicos em comum, não são subordinadas ou controladas pela mesma direção.
Também argumenta que sua participação na execução da sentença equivale à declaração de inconstitucionalidade da norma do CPC, que veda a inclusão de corresponsável sem que haja a participação na fase de conhecimento (art. 513, § 5º).
Voto-vista
Ao apresentar voto, nesta quinta-feira, 7, ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Edson Fachin, no sentido de permitir a inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresas integrantes de grupo econômico mesmo que não tenham participado da fase de conhecimento.
Moraes afastou a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), sustentando que o TST apenas interpretou e aplicou a nova redação do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT, introduzida pela reforma trabalhista de 2017 (lei 13.467/17), e não declarou a inconstitucionalidade do art. 513, § 5º, do CPC.
Para o ministro, o referido dispositivo do CPC, que impede a inclusão, na execução, de corresponsável não participante da fase de conhecimento, não pode prevalecer sobre a regra específica da CLT quanto à solidariedade no grupo econômico.
O ministro ressaltou que a realidade empresarial contemporânea, marcada por operações societárias complexas e estratégias de blindagem patrimonial, justifica a previsão da responsabilização solidária entre empresas de um mesmo grupo.
Segundo Moraes, há casos em que "a parte boa" da atividade é transferida a outras empresas do grupo, enquanto a empresa devedora recorre à recuperação judicial ou à falência, deixando os trabalhadores sem meios efetivos de satisfazer seus créditos.
Para Moraes, exigir que o trabalhador identifique e inclua, desde a petição inicial, todas as empresas potencialmente solidárias, inviabilizaria na prática a tutela jurisdicional.
Também enfatizou que a inclusão de novas empresas na fase de execução não viola o contraditório, uma vez que estas poderão exercer sua defesa por meio de embargos à execução, com cognição adequada à fase processual.
O ministro concluiu que a responsabilização da empresa integrante de grupo econômico dispensa a observância do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois decorre diretamente da regra legal específica da CLT.
"O afastamento dessa previsão legal acarreta grave prejuízo aos trabalhadores", pontuou.
Veja trecho do voto:
O ministro também defendeu a constitucionalidade da reforma e afirmou que seu objetivo não foi ampliar de forma excessiva a proteção ao trabalhador, mas sim modernizar a CLT e estimular o empreendedorismo.
O ministro destacou que a reforma buscou enfrentar a realidade de estruturas empresariais complexas, nas quais o "emaranhado de sociedades" pode dificultar o acesso dos trabalhadores à efetiva satisfação de seus direitos.
Veja o trecho:
Voto do relator
No plenário virtual, ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou pelo provimento do recurso, a favor da inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução trabalhista, desde que precedido de desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, em fevereiro, o ministro manteve o provimento do recurso, mas adotou posição intermediária quanto à possibilidade de inclusão de terceiros não integrantes da fase de conhecimento no processo de execução trabalhista, acompanhando sugestão do ministro Cristiano Zanin.
Grupo econômico x desconsideração da personalidade
Ministro Cristiano Zanin, ao votar, afirmou que quando se trata de grupo econômico, a empresa só pode ser incluída na fase de execução se tiver participado da fase de conhecimento do processo.
Zanin destacou que a caracterização do grupo econômico exige demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas.
A responsabilização solidária, prevista na CLT, não elimina a necessidade de que a empresa tenha tido oportunidade de se manifestar desde o início da ação.
Segundo o ministro, a inclusão direta de empresa na execução, sem participação anterior, somente seria possível em hipóteses excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, como em casos de sucessão empresarial ou abuso de poder, observando-se os procedimentos legais específicos.
No caso concreto, o ministro apontou que a decisão que incluiu a empresa na execução foi extremamente sucinta e não permitiu o exercício do contraditório, nem a discussão sobre o vínculo com o grupo econômico ou o valor da condenação.
Para Zanin, confundir grupo econômico com desconsideração da personalidade jurídica é um equívoco: enquanto o primeiro permite a extensão da responsabilidade a empresas solidárias, a segunda visa atingir bens de sócios em situações de abuso ou fraude. Por isso, propôs tese no sentido de que a execução trabalhista não pode ser promovida contra empresa que não participou da fase de conhecimento, salvo em caso de fato superveniente, com observância do procedimento legal.
O ministro sugeriu a seguinte tese:
"I - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis, solidárias, contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, art. 2º, § 2º e § 3º da CLT.
II - Admite-se excepcionalmente o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento, quando verificada a existência de fato superveniente à propositura da reclamação trabalhista e desde que observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e 133 e seguintes do CPC.
III - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da reforma trabalhista de 2017, ressalvado os casos transitados em julgado e as execuções findadas, os créditos satisfeitos e execuções definitivamente arquivadas."
Divergência
Ministro Edson Fachin inaugurou a divergência.
Para S. Exa., a CLT não exige que a empresa tenha participado da fase de conhecimento para integrar a execução. Com base nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, considerou legítima a inclusão de empresa integrante de grupo econômico na execução, desde que haja oportunidade de defesa, o que pode se dar na fase de embargos à execução.
No caso concreto, entendeu que foram assegurados os meios processuais adequados à empresa, inclusive para contestar a própria configuração do grupo econômico. Fachin concluiu que não houve violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal e votou pela negativa de provimento ao recurso extraordinário.
Ao final, propôs tese no sentido de que "é permitida a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico nos termos dos § 2º e 3º do art. 2º da CLT, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento".
- Processo: RE 1.387.795