TST: COB não terá de pagar dívida de confederação de handebol
Para o colegiado, repasse de recursos públicos por convênio não implica responsabilidade solidária.
Da Redação
domingo, 14 de setembro de 2025
Atualizado em 12 de setembro de 2025 08:09
A 7ª turma do TST decidiu isentar o COB - Comitê Olímpico Brasileiro da responsabilidade pelo pagamento de valores devidos pela Confederação Brasileira de Handebol a uma fisioterapeuta. Para os ministros, o simples repasse de recursos públicos provenientes de convênios firmados com a confederação não é suficiente para caracterizar a responsabilidade solidária do COB pelas parcelas reclamadas.
Na ação, a profissional relatou ter sido admitida pela confederação em janeiro de 2001, sem registro em carteira, e afirmou que a partir de 2007 foram assinados contratos de prestação de serviços profissionais desportivos. Após sua dispensa, em março de 2013, ela pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de seis meses de salários atrasados, além de outras verbas.
Segundo a fisioterapeuta, o ministério do Esporte e o COB estariam vinculados à confederação devido ao repasse de verbas públicas. Outro argumento apresentado foi o de que havia prestado serviços à Seleção Feminina de Handebol do Brasil e participado das Olimpíadas, dos Jogos Pan-Americanos e de torneios internacionais.
A 7ª vara do Trabalho de Guarulhos/SP julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. O TRT da 2ª região, no entanto, condenou a confederação e o COB ao pagamento dos salários atrasados, entendendo que o comitê teria responsabilidade solidária em razão dos convênios e do repasse de recursos públicos.
Ao recorrer ao TST, o COB defendeu que os valores repassados à confederação não se destinam ao pagamento de serviços, mas ao fomento do desenvolvimento do handebol no país.
Para o relator do recurso, ministro Evandro Valadão, a responsabilidade do COB não pode ser presumida: deve estar prevista em lei ou decorrer da vontade das partes. Em sua avaliação, a previsão constitucional de que é dever do Estado fomentar práticas desportivas não basta para sustentar a condenação.
A decisão da turma foi unânime.
- Processo: RR-1000261-63.2015.5.02.0317
Veja o acórdão.






