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Prints de WhatsApp como prova no processo penal e civil

Discussão crítica acerca da validade dos prints de WhatsApp no processo civil e processo penal.

quinta-feira, 2 de outubro de 2025

Atualizado às 09:07

A 5ª turma do STJ decidiu que prints de WhatsApp obtidos sem metodologia adequada não podem ser usados como prova no processo penal. A falta de procedimentos que garantam a integridade e autenticidade dos dados compromete sua validade. A Corte destacou que provas digitais podem ser facilmente alteradas, inclusive de forma imperceptível, exigindo cuidados rigorosos na coleta e preservação.

Para que prints sejam considerados válidos, é essencial que sejam extraídos por meio de métodos que assegurem sua integridade, como perícias técnicas, registros em ata notarial ou, até mesmo, ferramentas digitais para coletas de provas como o Verifact. Sem esses cuidados, a prova pode ser considerada ilícita e, portanto, inadmissível no processo penal.

No entanto, os prints podem ser usados em favor do réu, para demonstrar sua inocência ou afastar acusações, especialmente quando são a única forma de comprovar sua inocência. A doutrina e a jurisprudência entendem que provas ilícitas devem ser admitidas a fim evitar uma condenação injusta, para que as garantias legais - que funcionam com uma proteção ao acusado - não possam resultar em prejuízo. Ou seja, se um print de WhatsApp mostrar que o réu não participou do crime, ele pode ser considerado, mesmo sem os cuidados formais de coleta.

No caso do processo civil, a validade dos prints como prova em ações judiciais está amparado pelo art. 369 do CPC, que permite que as partes utilizem todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar seus direitos. Por isso, os prints de conversas são aceitos pelos tribunais, desde que não sejam impugnados pela parte contrária, como assegura o art. 411, inciso III do CPC.

Destaca-se, portanto, que esses registros possuem presunção relativa de veracidade. É dizer, se a outra parte alegar falsificação ou adulteração, caberá a quem apresentou o print demonstrar sua autenticidade, que pode ser feito por perícia, testemunhas, ata notarial em cartório ou ainda ferramentas voltadas à coletas de provas digitais, o que dá maior segurança e veracidade ao documento.

Além disso, o art. 422 do CPC estabelece que "qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada pela parte contra quem foi produzida". O dispositivo legal pode ser aplicado na análise de validade dos prints em processos civis.

Assim, os prints de WhatsApp podem, sim, ser utilizados no processo civil, mas devem sempre ser analisados no contexto do conjunto de provas, evitando distorções ou manipulações. Por cautela, recomenda-se que as partes, sempre que possível, consultem seus advogados e recorram a mecanismos que garantam a validade das provas digitais.

José Henrique Souza Lino

VIP José Henrique Souza Lino

Advogado criminalista, especialista em Direito Penal Econômico e Ciências Criminais | Secrétário-Geral Adjunto da Comissão de Ciências Criminais da OAB/BA | Sócio do Galvão & Lino Advogados Associados

Gabriela Passos

Gabriela Passos

Advogada do escritório Galvão & Lino Advogados Associados.

Ana Alice Mascarenhas

Ana Alice Mascarenhas

Estudante de Direito pela Universidade Salvador - UNIFACS | Assistente jurídica do escritório Galvão & Lino Advogados Associados.

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