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STJ - Limite de 5% para honorários de desapropriação não se aplica à sentença anterior a junho de 1997

O limite de 5% do valor da diferença entre o preço da oferta e o da indenização para se fixar o valor dos honorários advocatícios em processo de desapropriação - consolidado pela 1ª seção do STJ, em julgado submetido à Lei dos Recursos Repetitivos - não se aplica às sentenças prolatadas antes da MP nº 1.577, editada em 11 de junho de 1997.

Da Redação

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Atualizado às 09:07


Recurso repetitivo

STJ - Limite de 5% para honorários de desapropriação não se aplica à sentença anterior a junho de 1997

O limite de 5% do valor da diferença entre o preço da oferta e o da indenização para se fixar o valor dos honorários advocatícios em processo de desapropriação - consolidado pela 1ª seção do STJ, em julgado submetido à Lei dos Recursos Repetitivos - não se aplica às sentenças prolatadas antes da MP 1.577 (clique aqui), editada em 11 de junho de 1997.

Com esse entendimento, a 1ª turma do STJ manteve decisão do TRF da 4ª região que fixou os honorários em 10% do valor da indenização devida pelo Incra referente a desapropriação de um imóvel. No caso em questão, a indenização foi fixada em R$ 12.940.030,57 e os honorários em R$ 1.294.003,05, em valores de fevereiro de 2001.

O Incra recorreu ao STJ, alegando entre outros pontos que o percentual devido a título de verba honorária excedeu o limite legal. Segundo o relator do processo, ministro Luiz Fux, como a sentença foi proferida em fevereiro de 1992, portanto em data anterior à MP 1.577/97, que introduziu o limite de 5% para a fixação da verba honorária, o recurso não pode ser acolhido.

O relator ressaltou em seu voto que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe, pelo que deve ser observado o disposto no decreto-lei 3.365/41 (clique aqui) sem a modificação introduzida pela referida medida provisória.

Em dezembro de 2009, em julgamento de recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos, a 1ª seção sedimentou o entendimento de que o valor dos honorários advocatícios em processo de desapropriação deve respeitar os limites entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, conforme disposto pelo artigo 27, § 1º, do decreto-lei 3.365/41, com a modificação introduzida pela MP 1.577. Esse recurso foi relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques.

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