STJ fixa regras para honorários na desistência de desapropriação
Decisão impacta a tramitação de recursos suspensos e deve ser observada por tribunais em todo o país.
Da Redação
segunda-feira, 12 de maio de 2025
Atualizado às 13:01
O STJ, por meio de sua 1ª seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.298), consolidou o entendimento sobre a fixação de honorários advocatícios em casos de desistência de ações de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa.
A tese jurídica firmada estabelece que os honorários devem ser calculados com base nos percentuais definidos no art. 27, parágrafo 1º, do decreto-lei 3.365/41 (entre 0,5% e 5%), considerando o valor atualizado da causa.
Essa regra, contudo, possui uma exceção: quando o valor da causa for considerado muito baixo. Nesses casos, o arbitramento dos honorários se dará por apreciação equitativa, conforme previsto no art. 85, parágrafo 8º, do CPC.
Com a definição desse entendimento, os recursos especiais e agravos em recurso especial suspensos em razão da controvérsia sobre o tema poderão voltar a tramitar. A decisão da 1ª seção deverá ser observada pelos tribunais em todo o país ao analisarem casos semelhantes.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso repetitivo, ressaltou que o STF, ao julgar a ADin 2.332, já havia se manifestado sobre a constitucionalidade da regra do decreto-lei 3.365/41 acerca dos honorários. Naquela ocasião, o STF reconheceu a validade da base de cálculo e dos percentuais definidos para ações expropriatórias.
No entanto, o ministro Domingues explicou que, em casos de desistência da ação, a base de cálculo prevista no decreto-lei não se aplica, pois a sentença não define indenização, visto que não há perda da propriedade ou imposição de ônus sobre o imóvel.
"À falta de condenação ou de proveito econômico efetivo, (...) não há suporte jurídico para o estabelecimento da base de cálculo dos honorários nos moldes do art. 27, parágrafo 1º, do decreto-lei 3.365/41, de modo que essa base será fixada de acordo com norma jurídica supletiva prevista no art. 85, parágrafo 2º, do CPC, tomando-se em conta, então, o valor atribuído à causa."
Quanto aos percentuais, o relator considerou que os valores previstos no decreto-lei 3.365/41 constituem norma especial, independente da existência de condenação. A desistência da ação, portanto, não invalida a aplicação do decreto-lei, que prevalece sobre a norma geral.
O ministro ponderou, ainda, que essa regra deve ser flexibilizada em casos de valor da causa irrisório. Nessas situações, os parâmetros especiais de percentuais e base de cálculo devem ser afastados em favor do arbitramento por apreciação equitativa, a fim de assegurar a dignidade do trabalho advocatício.
Um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.129.162) teve origem em ação movida pela Cemig - Companhia Energética de Minas Gerais para constituição de servidão administrativa.
Após a desistência da Cemig, o juízo de primeiro grau arbitrou honorários em 10% do valor da causa, com base no CPC. O TJ/MG manteve a decisão, sem aplicar o decreto-lei 3.365/1941.
O ministro Domingues determinou o retorno do processo à origem para novo arbitramento dos honorários, em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STJ.
"Deve ser reformado o acórdão recorrido, já que a solução do caso concreto que dele emana está em desconformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste STJ, bem como com a tese jurídica ora estabelecida."
- Processo: REsp 2.129.162
Leia aqui o acórdão.