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JT de SP condena empresa a pagar dano moral coletivo por não transportar amianto de maneira segura

A juíza do Trabalho Daniela Abrão Mendes de Carvalho, da 21ª vara de SP, condenou uma empresa de transporte rodoviário a pagar dano moral coletivo, no valor aproximado de R$ 1 mi, por transportar amianto sem obedecer as medidas mínimas de segurança.

Da Redação

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Atualizado às 09:05


Amianto

JT de SP condena empresa a pagar dano moral coletivo por não transportar amianto de maneira segura

A juíza do Trabalho Daniela Abrão Mendes de Carvalho, da 21ª vara de SP, condenou uma empresa de transporte rodoviário a pagar dano moral coletivo, no valor aproximado de R$ 1 mi, por transportar amianto sem obedecer as medidas mínimas de segurança.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação em face da empresa de transportes rodoviários Rápido 900, alegando que a empresa foi flagrada diversas vezes transportando amianto branco em caminhões, com embalagens rasgadas e algumas vezes, com farpas de madeira atravessando os sacos da substância.

Em sua defesa, a empresa alegou que não existe vedação legal ao transporte e que não utilizava amianto em suas atividades.

A magistrada lembrou que realmente não existe impedimento legal ao transporte da substância. Ressaltando que a lei Federal 9.055/95 (clique aqui) considera o transporte de amianto como sendo de alto risco, o que implica em necessidade de extremo rigor na atividade.

Para ela, em mais de uma ocasião ficou comprovado que a forma de transporte utilizada pela empresa não observou medidas mínimas de segurança, fato, que segundo a magistrada, "com certeza implica em risco para a saúde dos trabalhadores que fazem o carregamento, descarregamento e o próprio transporte da carga, além do risco à sociedade."

Considerando que a saúde é valor protegido constitucionalmente, a juíza do Trabalho Daniela Carvalho determinou que a empresa se abstenha de movimentar e transportar carga contendo amianto ou produtos que o contenham no Estado de SP. E declarou evidente o dano moral coletivo causado pela ré, "uma vez que expôs os trabalhadores envolvidos na operação de transporte e toda a sociedade à nocividade do amianto por pura falta de observância de normas de segurança". O pagamento de indenização por dano moral foi fixado no valor de R$ 1 mi a ser revertido para o FAT.

  • Processo : 02049005120105020021

Clique aqui para conferir a decisão na íntegra.

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