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TJ/SP - Datena deve indenizar o juiz de Direito Luiz Beethoven Giffoni Ferreira

A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou o apresentador José Luiz Datena, da Rede Record, a indenizar por danos morais o juiz de Direito Luiz Beethoven Giffoni Ferreira. Ao julgar recurso do Datena, principal, e do Ferreira, adesivo, os desembargadores mantiveram o valor da indenização em R$ 60 mil.

Da Redação

terça-feira, 26 de julho de 2011

Atualizado às 08:30


Danos morais

TJ/SP - Datena deve indenizar o juiz de Direito Luiz Beethoven Giffoni Ferreira

A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou o apresentador José Luiz Datena, da Rede Record, a indenizar por danos morais o juiz de Direito Luiz Beethoven Giffoni Ferreira. Ao julgar recurso do Datena, principal, e do Ferreira, adesivo, os desembargadores mantiveram o valor da indenização em R$ 60 mil.

Em 1999, o magistrado foi acusado de facilitar a adoção de crianças em troca de dinheiro. Pelos comentários emitidos pela imprensa, processou vários veículos de comunicação. A ação contra Datena foi motivada por comentários que o apresentador fez sobre o caso quando trabalhava na Record.

De acordo com o desembargador Claudio Godoy, as três frases reproduzidas na sentença, proferidas pelo Datena, atribuiram a decisões judiciais atinentes à adoção internacional de menores a condição de real tráfico e contrabando de crianças, imputaram ao Luiz Beethoven o cometimento de crime, dizendo mesmo que "nego faz o que quer aqui e não vai pra cana".

Em seu voto, o magistrado ressaltou ainda que narrar ou noticiar a manifestação pública de quem se sentia prejudicado por decisões proferidas pelo juiz é uma coisa; "outra bem distinta é afirmar que 'isso parece um caso claro de tráfico de menores' ou que 'crianças foram praticamente contrabandeadas pra fora do País'".

Processo : 9088456-60.2006.8.26.0000

Confira abaixo a íntegra da decisão.

_______

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2011.0000103876

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9088456-60.2006.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes JOSE LUIZ DATENA e LUIZ BEETHOVEN GIFFONI FERREIRA sendo apelados LUIZ BEETHOVEN GIFFONI FERREIRA e JOSE LUIZ DATENA.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso adesivo e ao recurso principal. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente) e HELIO FARIA.

São Paulo, 19 de julho de 2011.

CLAUDIO GODOY

RELATOR

Apelação nº 9088456-60.2006.8.26.0000 2/7
APELAÇÃO CÍVEL
Processo n. 9088456-60.2006.8.26.0000 (994.06.017740-9)
Comarca: São Paulo
Apelante: JOSÉ LUIZ DATENA
Apelante adesivo: LUIZ BEETHOVEN GIFFONI FERREIRA
Juiz: Aloísio Sérgio Rezende Silveira

Voto n. 1.276

Dano moral. Valor de arbitramento judicial. Ausência de delimitação do pedido na inicial. Importe não impugnado da causa que não vincula o montante indenizatório. Ofensa demonstrada. Indenização bem arbitrada, assim como os honorários. Sentença mantida. Recurso principal e adesivo desprovidos.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para o fim de condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais havidos, arbitrada em R$ 60.000,00. Sustenta o vencido, em sua insurgência, e depois de reiterar matéria prejudicial antes rejeitada na origem, e objeto de agravo, que ausente causa à indenização, mais ainda no valor arbitrado, porque se limitou a narrar fato jornalístico, sem qualquer dano ocasionado ao autor.

Recurso regularmente processado e respondido, veiculando o apelado, ainda, pleito adesivo de elevação da indenização e dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência.

É o relatório.

Antes de mais nada, impende anotar que toda a matéria prejudicial articulada no apelo está já superada pela decisão do agravo interposto contra a decisão originária de fls. 249/253.

Ali, com efeito, afastaram-se as alegações, renovadas no recurso, de falta de interesse e de pressuposto processual específico, de ilegitimidade passiva e de prescrição, de resto contra o que se veiculou agravo, o qual, ao que se vê de fls. 342/343, foi já julgado e desprovido.

A rigor, sobra apenas a postulação de suspensão em virtude do trâmite de inquérito policial versando sobre os mesmos fatos, mas o que não se justifica a teor do quanto contido no artigo 935 do CC.

No mais, as ofensas assacadas contra a honra do apelado se inferem da simples leitura, ainda que sem a fita, mas da transcrição, pela polícia técnica, da fala do apelante. As três frases reproduzidas na sentença, incontroversamente proferidas pelo réu, atribuindo a decisões judiciais atinentes à adoção internacional de menores a condição de real tráfico e contrabando de crianças, imputando ao autor o cometimento de crime, dizendo mesmo que "nego faz o que quer aqui e não vai pra cana", são emblemáticas e, convenha-se, não se conformam à asserção defensiva de que, em verdade, se inseriam em meio a uma mera narrativa de fato jornalístico.

Narrar ou noticiar a manifestação pública de quem se sentia prejudicado por decisões proferidas pelo Juiz é uma coisa; outra bem distinta é afirmar que "isso parece um caso claro de tráfico de menores" ou que "crianças foram praticamente contrabandeadas pra fora do País". Mesmo a um juízo crítico as decisões judiciais não se furtam. Mas impende que consumados de maneira objetiva, criteriosa, fundamentada. Bem diferente de se confundir a decisão com a ofensa à honra de seu prolator. Pior, sem qualquer dado concreto a indicar algo além do convencimento pessoal do julgador. Sintomático que em momento algum se tenha sequer alvitrado ou ainda requerido prova que dissesse respeito à suposta veracidade do quanto, inconseqüentemente, deduzido frente às câmaras de televisão que levam a mensagem a uma infinidade de pessoas.

Alvitraram-se, na contestação, tão somente informações sobre outras ações semelhantes e oitiva de outros jornalistas envolvidos na matéria, nem mesmo se questionando o julgamento antecipado.

Neste contexto, inarredável a vulneração a direito essencial do autor e o dano moral dela resultante, de resto como já se assentou em demanda ajuizada, em virtude da mesma reportagem, contra a emissora (TJ-SP, Ap.civ. n. 188.140-4/6- 00, j. 25.11.2005).

Ainda a tanto não se reduza, em sua mais ampla acepção (v.g. Anderson Shreiber, Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2007. p. 118-119), para o caso em tela importa a compreensão do dano moral como qualquer violação a direitos que têm seu valor fonte na dignidade humana. Ou seja, os direitos chamados da personalidade. E porque objeto de especial proteção, tem-se que o dano já esteja na própria conduta de violação.

Daí dizer-se que o dano moral seja ou esteja "in re ipsa".

Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 130), o dano moral há de ser reconduzido, diretamente, ao valor básico do sistema, elevado ao nível de princípio fundante da República (art. 1º , III, da CF/88), que é a dignidade da pessoa humana. Nas suas palavras, o que o ordenamento faz é "concretizar ou densificar a cláusula de proteção humana, não admitindo que violações à igualdade, à integridade psico-física, à liberdade e à solidariedade (social e familiar) permaneçam irressarcidas". (Op. cit. p. 131).

É mesmo uma preocupação com a concretização do princípio da dignidade, de que, na intenção de preservar a integridade físico-psíquica da pessoa, a obrigação de segurança é forte matiz e o dano moral é instrumento (sobre esse movimento de concretização, inclusive no campo da responsabilidade civil, conferir: Antônio Junqueira de Azevedo, Caracterização jurídica da dignidade humana. In. Estudos e Pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 181).

De todo autorizado, então, o pleito indenizatório. E frise-se que, a propósito, na inicial não se postulou valor certo, o que, evidentemente, não se há de confundir com o valor estimativo da causa (art. 258 do CPC), inclusive sequer impugnado.

Formulou-se pedido que, nessas situações, se admite genérico (art. 286, II, do CPC, cf.: STJ, Resp. 125.417, j. 26.06.1997; Resp. 175.362, j. 07.10.1999; AI 376.671, j. 19.03.2002; RSTJ 102/214), portanto nem mesmo se adstringindo o julgador ao quanto eventualmente se tenha sugerido, desde que, repita-se, como na espécie, requerido o arbitramento judicial (STJ, Resp. 767.307, j. 06.12.2005). A bem dizer, prestigia-se a consideração de que, não havendo pedido cetro, insista-se, o dano moral é de típico arbitramento judicial.

Pois nesta senda, e tomada a dupla função da indenização moral, a um só tempo dissuasória do ofensor e compensatória da vítima, sem lhe representar excessivo benefício, aqui sem olvidar, ainda, a condenação já da emissora, pelos mesmos fatos, conforme acima se acentuou, tem-se que adequadamente fixada pelo MM. Juiz, no que improcede o recurso principal, mas também o adesivo, a cujo conhecimento, porém, não há óbice, menos ainda representado por inacolhível pretensão de adstrição do julgado, tal qual já se salientou, ao importe atribuído à causa.

Também não colhe a pretensão adesiva de elevação dos honorários, já arbitrados acima do percentual mínimo (15% do total da condenação).

Ante o exposto, NEGA-SE

PROVIMENTO aos recursos.

CLAUDIO GODOY

relator

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